Autoria: Senador José Medeiros (PSD/MT)
Assunto: Jurídico – Direito penal e processual penal.
Ementa: Altera o art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para possibilitar a colheita antecipada de provas em audiência de custódia.
No prazo de 24 horas, extensível até 72 horas, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz para ser ouvido sobre as circunstâncias em que foi realizada a sua prisão, onde o juiz poderá: I – relaxar a prisão ilegal; II – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança; III – converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; IV – determinar medida cautelar diversa da prisão; V – determinar a colheita de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, e de imediato o depoimento do preso, se consentir, e a oitiva de testemunhas indicadas no auto de prisão em flagrante previamente intimadas a comparecer na audiência.
Situação: Matéria com o Relator Ricardo Ferraço (PSDB) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
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Fonte: Senado