Autor: Senador Fernando Collor (PTB/AL)
Ementa: Insere o Capítulo IV ao Título V da Constituição Federal referente à atividade de inteligência e seus mecanismos de controle; dispõe que a atividade de inteligência, que tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, será exercida, por um sistema que integre os órgãos da Administração Pública direta e indireta dos entes federados; estabelece que a lei regulará a atividade de inteligência e suas funções, bem como a organização e funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência e seus mecanismos de controle interno e externo; define os órgãos que comporão o Sistema Brasileiro de Inteligência; estabelece que o controle e a fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Conselho Nacional de Controle da Atividade de Inteligência; define a composição do Conselho Nacional de Controle da Atividade de Inteligência; dispõe sobre o mandato dos Conselheiros; estabelece que a lei disporá sobre as atribuições e prerrogativas dos Conselheiros, estrutura e funcionamento do Conselho, bem como de sua organização, dotação orçamentária própria e pessoal.
Situação: A matéria está na CCJ aguardando parecer da relatora, senadora Ana Amélia.