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Boletim Eletrônico – 26.08

Congresso promulga nesta quarta a Emenda Constitucional 108, que torna o Fundeb permanente

O Congresso Nacional promulga nesta quarta-feira (26), às 11h, no Plenário do Senado, a Emenda Constitucional 108, decorrente da PEC 26/2020, que determina a instituição em caráter permanente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A proposta também aumenta a complementação de recursos pela União, distribui percentual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios com melhoria na aprendizagem, e assegura a participação da sociedade no planejamento das políticas sociais.

Iniciada na Câmara, a matéria passou pela votação dos deputados em julho, e foi aprovada pelo Senado por unanimidade, com 79 votos a zero, em dois turnos na tarde desta terça-feira (25) com relatório do senador Flávio Arns (Rede-PR). 

— Vamos cuidar de nossas crianças e de nossos adolescentes, e estaremos cuidando de nosso futuro, instituindo um Fundeb permanente, financeiramente robusto e com critérios de distribuição justos, adequados, melhorados, um compromisso solidário dos três níveis federativos, no sentido de garantir educação de qualidade para todos — afirmou o senador Flávio Arns. 

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, destacou o papel do Parlamento brasileiro, que fez uma conciliação entre as propostas que tramitavam nas duas Casas legislativas para a criação do novo Fundeb.

— E da possibilidade de nós, de fato, em definitivo, colocarmos na Carta Constitucional e assegurarmos perenidade a essa proposta que prestigia e valoriza o ensino educacional no Brasil — completou Davi Alcolumbre.  (Agência Senado)

Senado votará MP que regula pagamento de auxílio e prazo da Lei de Proteção de Dados

Os senadores devem votar nesta quarta-feira (26) a Medida Provisória 959/2020, que define regras para o pagamento do auxílio emergencial e adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A sessão deliberativa remota está marcada para as 16h. A Medida Provisória 959/2020 perde a vigência à meia-noite desta quarta.

O texto-base da MP foi aprovado na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (25). No Senado, a matéria tem como relator Eduardo Gomes (MDB-TO). A medida provisória define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de coronavírus. Os benefícios foram criados pela MP 936/2020, transformada na Lei 14.020, de 2020.

Os deputados aprovaram prazo de 180 dias para os beneficiados movimentarem o dinheiro depositado em conta digital de poupança, em vez dos 90 dias previstos no texto inicial. 

Proteção de dados
A Câmara também aprovou o adiamento, para 31 de dezembro de 2020, da vigência da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

A MP, em vigor, adia a vigência para maio de 2021. Mas o relator na Câmara, deputado Damião Feliciano (PDT-PB), retirou essa parte do texto, que tramita na forma de um projeto de lei de conversão. Já a lei anterior à medida provisória estabelecia como prazo para a vigência da LGPD o dia 14 de agosto de 2020.

A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas. (Agência Senado)

Nova lei regula eventos culturais e pacotes turísticos adiados pela pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (25) a Lei 14.046, de 2020, que trata do adiamento ou cancelamento de eventos, serviços ou reservas nos setores de cultura e turismo devido à pandemia de covid-19. O texto teve origem na Medida Provisória 948/2020.

Caso o evento, serviço ou reserva já feitos sejam adiados ou cancelados, incluindo shows e espetáculos, a empresa vendedora fica desobrigada a reembolsar o consumidor. Isso desde que assegure a remarcação do evento, serviços ou reservas, ou disponibilize um crédito para uso ou abatimento na compra futura para outros eventos, serviços ou reservas.

As negociações, de acordo com a nova lei, devem ocorrer sem qualquer custo adicional ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, tendo o consumidor até 120 dias para tomar sua decisão a partir da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços. O mesmo se dará caso falte 30 dias ou menos para o evento adiado ou cancelado, “o que ocorrer primeiro”.

Uso do crédito
O consumidor poderá usar o crédito a que tem direito em até 12 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública, previsto para durar até 31 de dezembro de 2020. Devem ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados, e o prazo de 18 meses, após o estado de calamidade pública, para a realização do evento ou do serviço adiado.

A empresa responsável pelo evento ou o prestador do serviço deverá restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de um ano, a partir do fim do estado de calamidade pública, apenas se não houver a hipótese de remarcação ou de disponibilização do crédito ao consumidor.
Os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados, cujos eventos, incluindo shows, espetáculos teatrais ou rodeios, foram adiados ou cancelados, além dos profissionais contratados para a realização dos eventos, não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos cachês, desde que o evento seja remarcado em até um ano após o fim do estado de calamidade pública.

A nova lei também deixa claro que os adiamentos ou cancelamentos de eventos ou serviços causados pela atual pandemia devem ser enquadrados como “casos fortuitos ou de força maior”, não cabendo reparações por danos morais, aplicação de multas ou outras penas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).

Estão incluídos nas regras de ressarcimento, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos.

No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Veto
O presidente da República vetou a possibilidade de o fornecedor ficar desobrigado de qualquer forma de ressarcimento, caso o consumidor não faça a solicitação nos prazos previstos, ou caso a situação não seja enquadrada nas hipóteses de internação, falecimento ou força maior. O governo alega que essas possibilidades violam o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil (Lei 10.406, de 2002).
Com informações da Agência Câmara de Notícias
(Agência Senado)

Publicada lei que socorre setores portuário e aeronáutico na pandemia

Está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (25) a Lei 14.047, de 2020, que dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da pandemia de covid-19 no setor portuário e aeronáutico, especialmente o afastamento e a indenização de trabalhadores avulsos integrantes de grupos de risco ou com sintomas de contaminação por coronavírus.

A nova lei teve origem na Medida Provisória 945/2020, editada pelo governo federal em abril e aprovada com modificações pelo Congresso Nacional em 30 de julho, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 30/2020. O texto sancionado prevê indenização aos trabalhadores avulsos contaminados por coronavírus, aos que tiveram que se isolar por conviverem com pessoa diagnosticada com o vírus e às gestantes e lactantes.

De acordo com a nova lei, o afastamento também abrangerá pessoas com imunodeficiência, doença respiratória ou doença crônica. O afastamento indenizado é permitido a pessoas com mais de 65 anos. Porém, a lei autoriza os idosos a trabalharem se apresentarem comprovação médica de que estão aptos e sem doenças do grupo de risco para a covid-19.

Portos
A nova lei calcula a indenização compensatória mensal para as pessoas afastadas em 70% da média recebida por mês entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020. O valor não poderá ser menor que um salário mínimo (R$ 1.045) para quem possui vínculo apenas com o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) dos portos. Quem já recebe aposentadoria especial de trabalhador portuário de um salário mínimo ou qualquer outro benefício previdenciário não terá direito à indenização. Entretanto, se o trabalhador recebeu benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período, a quantia obtida também observará a média do valor mensal dos benefícios recebidos. 

O pagamento da indenização ficará a cargo do operador portuário ou de qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador avulso ao Ogmo, entidade que faz a escalação diária dos trabalhadores para tarefas demandadas pelos operadores portuários — empresas que têm contrato para movimentar e armazenar cargas dentro do porto ou que alugam instalações portuárias. 

De acordo com o texto, o valor pago para cada operador portuário ou tomador de serviço será proporcional à quantidade de serviço demandado. Para aqueles que não sejam arrendatários de instalação portuária, a administração do porto concederá descontos tarifários. 

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos terá natureza indenizatória, ficando isenta de imposto de renda e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária.

Todos os beneficiados com a indenização terão de ser afastados do trabalho, e o Ogmo deverá encaminhar semanalmente à administração do porto uma lista dos trabalhadores impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação comprobatória.

Se houver indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos, os operadores portuários não atendidos pela Ogmo poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por até 12 meses para a realização de serviços de capatazia, limpeza e conservação de embarcações, movimentação ou conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações. 

Já a escalação diária dos trabalhadores avulsos deverá ocorrer por meio eletrônico (como aplicativo de celular), acabando com a escalação presencial nos portos. O objetivo, segundo o governo, é evitar aglomerações em tempos de pandemia.

Dispensa de licitação
O texto permite ainda o arrendamento sem licitação de áreas portuárias concedidas pelo poder público, desde que comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e por meio de um chamamento público para identificar interessados na exploração econômica da área dentro do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. 

A licitação será dispensada também para o uso temporário por 48 meses de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação de cargas por parte de empresas com mercado não consolidado. Caso não haja área suficiente para mais de um interessado nesse tipo de contrato, a administração do porto deverá fazer um processo seletivo simplificado para escolher o projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto. 

Durante o período desse contrato, os investimentos necessários correrão por conta do interessado, sem indenização. Depois de até 24 meses, se houver desistência da empresa, a administração do porto poderá licitar a área e instalações existentes, se for verificada a viabilidade de seu uso. 

Com as mudanças, todo contrato de arrendamento de instalações portuárias, com ou sem licitação, não precisará mais conter algumas cláusulas essenciais previstas na legislação atual, como aquelas sobre reversão de bens; medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; forma de fiscalização das instalações e equipamentos; e critérios e parâmetros de qualidade da atividade prestada. 

As cláusulas também não precisarão mais constar de contratos de autorização para exploração de instalações portuárias localizadas fora do porto. Todos esses contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, até sobre exploração de instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. 

Caberá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica. 

Setor aéreo
Outro tema tratado pela nova lei é a cessão de áreas militares para companhias aéreas estacionarem aviões sem uso durante as restrições de operação durante a pandemia causada pelo coronavírus. A nova lei autoriza o uso especial de pátios sob administração militar, gratuitamente, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, durante o estado de calamidade. 

O Comando da Aeronáutica poderá ceder gratuitamente e por escrito essas áreas, evitando que as companhias tenham de pagar taxas para manter os aviões parados nos aeroportos e, assim, descongestionar os terminais. 

Vetos
O governo vetou dispositivo que previa a suspensão das contribuições de empresas particulares do setor de dragagem e operadores portuários, definidas pela Lei 5.461, de 1968. Conforme a justificativa do veto, essa suspensão, que vigoraria até 31 de julho de 2021, violaria o princípio da igualdade tributária previsto pela Constituição, além de não estar acompanhada de estimativa de impacto financeiro.
Também foi vetada a garantia de diminuição dos preços cobrados pelas instalações portuárias, não restrita ao momento de combate à pandemia. Segundo as razões do veto, ouvido o Ministério da Infraestrutura, essa medida poderia causar oneração excessiva para aqueles que utilizam as instalações portuárias como meio logístico para a movimentação de suas cargas, sejam elas destinadas à cabotagem ou ao comércio exterior. 

Esses vetos terão que ser avaliados pelo Congresso Nacional, a quem caberá a decisão de acatamento ou não.
(Agência Senado)

Bolsonaro prorroga programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

O presidente Jair Bolsonaro prorrogou por mais dois meses o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a redução dos salários e da jornada de trabalho durante a pandemia de coronavírus. O Decreto 10.470, de 2020, foi publicado na segunda-feira (24) em edição extra do Diário Oficial da União.

O Programa Emergencial surgiu com a Medida Provisória (MP) 936/2020, convertida na Lei 14.020, de 2020. O objetivo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades econômicas e reduzir o impacto social provocado pela pandemia. O plano prevê o pagamento de um benefício emergencial, a redução proporcional de jornada e de salário e até a suspensão temporária do contrato.

Um regulamento anterior (Decreto 10.422, de 2020) autorizava a adoção do Programa Emergencial por até 120 dias. Com o decreto publicado na segunda-feira, a redução dos salários e a suspensão dos contratos podem chegar a 180 dias. O decreto autoriza que as medidas sejam aplicadas de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados. Mas sempre em intervalos iguais ou superiores a dez dias.

O Decreto 10.470, de 2020, também estende de quatro para seis meses o pagamento do benefício emergencial de R$ 600 a empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril. Mas, de acordo com o texto, a concessão do benefício depende de “disponibilidades orçamentárias” e fica restrito à duração do estado de calamidade pública.

 (Agência Senado)

Bolsonaro sanciona apoio a agricultor familiar, mas veta auxílio emergencial

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (24) a Lei 14.048, de 2020, que estabelece medidas emergenciais para ajudar agricultores familiares durante o estado de calamidade pública relacionado ao coronavírus, mas vetou a maior parte do PL 735/2020 como o artigo que estendia o auxílio emergencial a agricultores familiares que não tivessem recebido o benefício. O texto está publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (25).

Entre outras medidas, o projeto aprovado pelo Senado no início de agosto previa o pagamento de cinco parcelas de R$ 600 para agricultores familiares.

Na justificativa do veto, o presidente argumenta que não havia previsão do impacto orçamentário e financeiro para a medida e que os agricultores familiares podem receber o benefício na categoria de trabalhador informal desde que cumpram os requisitos.

O presidente também vetou um programa de fomento para apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares durante o estado de calamidade pública previsto no projeto apresentado pelo deputado Enio Verri (PT-PR) e relatado pelo senador Paulo Rocha (PT-PA). A proposta autorizava a União a transferir R$ 2.500 ao beneficiário do fomento, em parcela única, por unidade familiar. Para a mulher agricultora familiar, a transferência seria de R$ 3 mil. A justificativa do governo para o veto foi a mesma: “a propositura não apresenta a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro”.

Bolsonaro vetou ainda a extensão do Benefício Garantia-Safra a todos os agricultores familiares e a autorização de renegociação de operações de crédito rural relativas a débitos de agricultores familiares até 30 de dezembro de 2021.

O governo sancionou o artigo que permite que organizações de agricultores familiares que tiveram a comercialização prejudicada pela pandemia de covid-19 paguem, com produtos, as parcelas de Cédulas de Produto Rural emitidas em favor da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Os títulos beneficiados são as cédulas de produto rural (CPR) com vencimento em 2020 e em 2021. 

Deputados e senadores poderão derrubar ou manter os dispositivos vetados pelo presidente em sessão conjunta do Congresso.
 (Agência Senado)

STF estende a deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Benefício incompleto e discriminatório
Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva do rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.

Políticas públicas
De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. A partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.

O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, se isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.

(STF)

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