Propostas do Ministério Público Federal para o combate à corrupção e à impunidade
1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
Para prevenir a corrupção, o MPF sugere a possibilidade da realização de testes de integridade, isto é, a “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública”. A realização desses testes é incentivada pela Transparência Internacional e pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é um exemplo de sucesso em alguns lugares do mundo.
Outra proposta é o investimento de um percentual entre 10% e 20% dos recursos de publicidade dos entes da Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra corrupção e reportar esse crime. Propõe-se também o treinamento reiterado de todos os funcionários públicos em posturas e procedimentos contra a corrupção, o estabelecimento de códigos de ética claros, adaptados para cada carreira, e a realização de programas de conscientização e pesquisas em escolas e universidades.
Para estimular a denúncia de casos de corrupção, o Ministério Público propõe a garantia de sigilo da fonte, com a ressalva de que ninguém pode ser condenado apenas com base na palavra de informante confidencial. Prevê-se ainda a possibilidade de ser revelada a identidade do informante se ele fizer denúncias falsas.
Por fim, propõe-se a obrigação de o Judiciário e o Ministério Público prestarem contas da duração dos processos em seus escaninhos, formulando propostas quando seu trâmite demorar mais do que marcos propostos de duração razoável de processos (gatilho de eficiência).
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
A dificuldade de provar a corrupção garante a impunidade e incentiva o comportamento corrupto. A criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de corrupção praticados.
A #medida2 propõe a tipificação do enriquecimento ilícito, com penas de três a oito anos, mas passíveis de substituição no caso de delitos menos graves. O ônus de provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada é da acusação. Se a investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de absolvição.
3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores
É extremamente difícil descobrir o crime de corrupção e, quando isso ocorre, é mais difícil ainda prová-lo. Mesmo quando há provas, pode não se conseguir uma condenação em virtude de questões processuais como nulidades. Ainda que se descubra, prove e alcance uma condenação, a chance de prescrição é real, o que pode ensejar absoluta impunidade. Por fim, quando a pena é aplicada, ela é normalmente inferior a quatro anos e é perdoada, por decreto anual de indulto, depois do cumprimento de apenas um quarto dela. A corrupção é hoje, portanto, um crime de alto benefício e baixo risco, o que pode incentivar sua prática. A #medida3 transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da pena por diminuir a chance de prescrição.
Com as alterações, as penas, que hoje são de 2 a 12 anos, passam a ser de 4 a 12 anos, lembrando que, no Brasil, as penas de réus de colarinho branco ficam próximas ao patamar mínimo. Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também amplia o prazo prescricional que, quando a pena supera 4 anos, passa a ser de 12 anos. Além disso, a pena é escalonada segundo o valor envolvido na corrupção, podendo variar entre 12 e 25 anos, quando os valores desviados ultrapassam R$ 8 milhões. Essa pena é ainda inferior àquela do homicídio qualificado, mas é bem maior do que a atual. A corrupção mata, como decorrência do cerceamento de direitos essenciais, como segurança, saúde, educação e saneamento básico. Por isso, a referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do homicídio. Por fim, a corrupção envolvendo valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerada crime hediondo, não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto ou comutação).
4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal
É comum que processos envolvendo crimes graves e complexos, praticados por réus de colarinho branco, demorem mais de 15 anos em tribunais após a condenação, pois as defesas empregam estratégias protelatórias. Além de poder acarretar prescrição, essa demora cria um ambiente de impunidade, que estimula a prática de crimes. Com o objetivo de contribuir com a celeridade na tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa, a #medida4 propõe 11 alterações pontuais do Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda constitucional.
Essas alterações incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração de embargos de declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários; novas regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação, conforme acontece em inúmeros países.
5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa
A #medida5 propõe três alterações na Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de 1992. A fase inicial das ações de improbidade administrativa pode ser agilizada com a adoção de uma defesa inicial única (hoje ela é duplicada), após a qual o juiz poderá exinguir a ação caso seja infundada. Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção. Por fim, propõe-se que o MPF firme acordos de leniência, como já ocorre no âmbito penal (acordos de colaboração), para fins de investigação.
6) Reforma no sistema de prescrição penal
A #medida6 promove alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional, com o objetivo de corrigir distorções do sistema. As mudanças envolvem a ampliação dos prazos da prescrição da pretensão executória e a extinção da prescrição retroativa (instituto que só existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias).
O MPF propõe ainda que a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória comece a contar do trânsito em julgado para todas as partes, e não apenas para a acusação, como é hoje. Além disso, são sugeridas alterações para evitar que o prazo para prescrição continue correndo enquanto há pendências de julgamento de recursos especiais e extraordinários. As prescrições também podem ser interrompidas por decisões posteriores à sentença e por recursos da acusação, solicitando prioridade ao caso.
7) Ajustes nas nulidades penais
A #medida7 propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal. Os objetivos são ampliar a preclusão de alegações de nulidade; condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das partes, o aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração, pelas partes, do prejuízo gerado por um defeito processual à luz de circunstâncias concretas.
Além disso, sugere-se a inserção de novos parágrafos para acrescentar causas de exclusão de ilicitude previstas no Direito norte-americano, país de forte tradição democrática de onde foi importada nossa doutrina da exclusão da prova ilícita (exclusionary rule). Essas mudanças objetivam reservar os casos de anulação e exclusão da prova para quando houver uma violação real de direitos do réu e a exclusão cumprir seu fim, que é incentivar um comportamento correto da Administração Pública.
8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2
A #medida8 propõe a responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação a práticas corruptas, a criminalização da contabilidade paralela (caixa 2) e a criminalização eleitoral da lavagem de dinheiro oriundo de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado
A #medida9 propõe a criação da hipótese de prisão extraordinária para “permitir a
identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto e proveito do crime ou seu equivalente, ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes os insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas.” Além disso, a #medida9 propõe mudanças para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as investigações como o bloqueio de bens obtidos ilicitamente.
10) Recuperação do lucro derivado do crime
A #medida10 traz duas inovações legislativas que fecham brechas na lei para evitar que o criminoso alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado, que permite que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total da pessoa condenada definitivamente pela prática de crimes graves, como aqueles contra a Administração Pública e tráfico de drogas. A segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio, que possibilita dar perdimento a bens de origem ilícita independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.
Proposições
PL 242 de 2007
Autoria: Welington Coimbra
Ementa: Estabelece que os agentes políticos estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa; dispõe que às ações judiciais terão prioridade de processamento e de julgamento. Alteração, Lei da Improbidade Administrativa, sujeição, agente político, crime de responsabilidade, prioridade, processamento, julgamento, ação judicial, improbidade administrativa, gestor, autoridade, tramitação, Justiça Estadual, Justiça Federal.
PL 879 de 2007
Autoria: Senado Federal
Ementa: Altera o art. 12 da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, para aumentar as sanções nele previstas. Aumenta a penalidade nos casos de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao Erário. (APMP).
Apensados:
PL 246 de 2015
Autoria: Darci Pompeo de Mattos
Ementa: Disciplina a declaração da perda da propriedade ou posse adquiridas por atividade ilícita, regulamenta a Ação Civil Pública de Extinção de Domínio para tal fim, e dá outras providências.
PL 856 de 2015
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Disciplina a ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito.
PL 3912 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Acrescenta o art. 91-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tornar possível o “confisco alargado” para determinados crimes.
PL 4003 de 2015
Autoria: Miro Teixeira
Ementa: Acrescenta o art. 91-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar possível o confisco alargado.
PL 4268 de 2016
Autoria: Diego Alexsander Gonçalo Paula Garcia
Ementa: Acrescenta o art. 91-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar possível o confisco alargado.
PL 5305 de 2005
Autoria: Carlos Henrique Focesi Sampaio
Ementa: Incluindo entre os critérios para decretação de prisão preventiva a gravidade do crime.
PL 5363 de 2005
Autoria: Eduardo Valverde Araújo Alves
Ementa: Inclui os art. 312-A e altera o art. 327, no Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de setembro de 1940, Código Penal Brasileiro, incluindo o tipo penal do enriquecimento ilícito.
Apensados
PL 5586 de 2005
Autoria: Poder Executivo
Ementa:Acrescenta o art. 317-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
PL 1538 de 2007
Autoria: Alexandre Silveira De Oliveira
Ementa: Estabelece normas para o financiamento público das campanhas eleitorais para eleições majoritárias, e a utilização de recursos exclusivamente privados nas eleições proporcionais.
Apensados
PL 2815 de 2015
Autoria: Carlos Henrique Focesi Sampaio
Ementa: Acrescenta os arts. 32-A e 32-B à Lei nº 9.504, de 30 de setembro 1997, para tornar crime o caixa 2, e altera a redação do art. 105-A da mesma lei.
PL 5900 de 2013
Autoria: José Pedro Gonçalves Taques
Ementa: Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever os delitos de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa, além de homicídio simples e suas formas qualificadas, como crimes hediondos; e altera os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos delitos neles previstos.
PL 2807 de 2015
Autoria: Carlos Henrique Focesi Sampaio
Ementa: Altera os arts. 600, § 4º, 609, 613, 620, 647, 652, 664, todos do Código de Processo Penal e acrescenta o art. 638- A, também ao Código de Processo Penal, no intuito de melhorar a eficiência da Justiça a partir da revisão dos recursos cabíveis.
Apensados
PL 3921 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Revoga o §4º do art. 600, o parágrafo único do art. 609 e o inciso I do art. 613 e altera os arts. 620, 647, 652, 664; acrescentando o art. 638- A e art. 667-A, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, no intuito de melhorar a eficiência da Justiça a partir da revisão dos recursos cabíveis.
PL 3998 de 2015
Autoria: Miro Teixeira
Ementa: Altera os arts. 600, § 4º, 609, 613, 620, 647, 652, 664, todos do Código de Processo Penal e acrescenta o art. 638- A, também ao Código de Processo Penal, no intuito de melhorar a eficiência da Justiça a partir da revisão dos recursos cabíveis.
PL 4198 de 2015
Autoria: Miro Teixeira
Ementa: Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos aos recursos.
PL 4263 de 2015
Autoria: Diego Alexsander Gonçalo Paula Garcia
Ementa: Altera os arts. 600, § 4º, 609, 613, 620, 647, 652, 664, todos do Código de Processo Penal e acrescenta o art. 638-A, também ao Código de Processo Penal, no intuito de melhorar aeficiência da Justiça a partir da revisão dos recursos cabíveis.
PL 2808 de 2015
Autoria: Carlos Henrique Focesi Sampaio
Ementa: Disciplina, nos termos do art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, o sigilo da fonte da informação que deu causa à investigação relacionada à prática de atos de corrupção
Apensados
PL 3926 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Disciplina, nos termos do art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, o sigilo da fonte da informação que deu causa à investigação relacionada à prática de atos de corrupção.
PL 2809 de 2015
Autoria: Carlos Henrique Focesi Sampaio
Ementa: Acresce ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – o art. 580-A, para disciplinar o trânsito em julgado de recursos manifestamente protelatórios.
Apensados
PL 3923 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Acrescenta ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal – o art. 580-A, para disciplinar o trânsito em julgado de recursos manifestamente protelatórios.
PL 3996 de 2015
Autoria: Miro Teixeira
Ementa: Acresce ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – o art. 580-A, para disciplinar o trânsito em julgado de recursos manifestamente protelatórios.
PL 4261 de 2016
Autoria: Diego Alexsander Gonçalo Paula Garcia
Ementa: Acresce ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – o art. 580-A, para disciplinar o trânsito em julgado de recursos manifestamente protelatórios
PL 2810 de 2015
Autoria: Carlos Henrique Focesi Sampaio
Ementa: Altera o § 1.º do art. 110, os arts. 112, inciso I, 116 e 117, e acrescenta § 2º ao art. 337-B, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que versam sobre o prazo prescricional penal.
Apensados
PL 3917 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Altera os arts. 110, 112, I, 116 e 117, e acrescenta § 2º ao art. 337-B, todos do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que versam sobre o prazo prescricional penal
PL 3995 de 2015
Autoria: Miro Teixeira
Ementa: Altera os arts. 110, 112, I, 116 e 117, e acrescenta § 2º ao art. 337-B, todos do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que versam sobre o prazo prescricional penal.
PL 4079 de 2015
Autoria: CPI – Petrobras
Ementa: Altera os arts. 110, 112, I, 116 e 117, e acrescenta § 2° ao art. 337-B, todos do Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que versam sobre o prazo prescricional penal.
PL 3394 de 2015
Autoria: Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
Ementa: Altera dispositivos da Lei 12.846/13 e da Lei 8.429/92 visando destinar os valores recebidos de multas a medidas educativas anticorrupção.
Apensados
PL 3927 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Disciplina a aplicação de percentuais de publicidade para ações e programas, bem como estabelece procedimentos e rotinas para prevenir a prática de atos de corrupção.
PL 3928 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Cria o teste de integridade dos agentes públicos.
Apensados
PL 3969 de 2015
Autoria: Miro Teixeira
Ementa: Cria o teste de integridade dos agentes públicos.
PL 3929 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa:Prevê a criação de regras de elaboração e envio de relatórios sobre a tramitação de ações de improbidade administrativa e criminais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dos Ministérios Públicos respectivos e dá outras providências.
Apensados
PL 4259 de 2016
Autoria: Diego Alexsander Gonçalo Paula Garcia
Ementa: Prevê a criação de regras de accountability no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dos Ministérios Públicos respectivos, e dá outras providências.
PL 3636 de 2015
Autoria: Ricardo de Rezende Ferraço
Ementa: Acrescenta parágrafo ao artigo 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determinando que os acordos de leniência celebrados por entes da Administração Pública sejam homologados pelo Ministério Público.
PL 3913 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências”, para estabelecer o pagamento de multa em caso de descumprimento de ordem judicial por instituições financeiras obrigadas a prestar informações bancárias e fiscais.
Apensados
PL 3991 de 2015
Autoria: Miro Teixeira
Ementa: Altera o art. 17-C da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer o pagamento de multa em caso de descumprimento de ordem judicial por instituições financeiras obrigadas a prestar informações bancárias e fiscais.
PL 4266 de 2016
Autoria: Diego Alexsander Gonçalo Paula Garcia
Ementa: Altera o art. 17-C da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer o pagamento de multa em caso de descumprimento de ordem judicial por instituições financeiras obrigadas a prestar informações bancárias e fiscais.
PL 3919 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Prevê a criação de Turmas, Câmaras e Varas Especializadas para o julgamento das ações relativas a atos de improbidade administrativa, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
PL 3916 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Altera os arts. 157, 563, 564, 567 e 571 a 573 e acrescenta o art. 570-A ao do Decreto- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para redefinir o conceito de provas ilícitas e revisar as hipóteses de nulidade.
Apensados:
PL 4002 de 2015
Autoria: Miro Teixeira
Ementa: Altera os arts. 157, 563, 564, 567 e 570 a 573 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para redefinir o conceito de provas ilícitas e revisar as hipóteses de nulidade.
PL 4265 de 2016
Autoria: Diego Alexsander Gonçalo Paula Garcia
Ementa: Altera os arts. 157, 563, 564, 567 e 570 a 573 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para redefinir o conceito de provas ilícitas e revisar as hipóteses de nulidade.
PL 3922 de 2015
Autoria: Antonio Pedro de Siqueira Indio da Costa
Ementa: Acrescenta-se ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – o art. 578-A, para disciplinar os pedidos de vistas no âmbito dos tribunais.
Apensados
PL 3992 de 2015
Autoria: Miro Teixeira
Ementa: Acresce ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – o art. 578-A, para disciplinar os pedidos de vistas no âmbito dos tribunais.
PL 4262 de 2016
Autoria: Diego Alexsander Gonçalo Paula Garcia
Ementa: Acresce ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – o art. 578-A, para disciplinar os pedidos de vistas no âmbito dos tribunais.
Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2017 – Lei de Abuso de Autoridade
Autoria: Iniciativa Popular Iniciativa popular
Estabelece medidas de combate à impunidade, à corrupção; altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 3.689, de 3 de outubro de 1941 –Código de Processo Penal; as Leis nºs 4.717, de 29 de junho de 1965, 4.737, de 15 de julho de 1965, 8.072, de 25 de julho de 1990, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, 8.906, de 4 de julho de 1994, 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.613, de 3 de março de 1998, e 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e dá outras providências.
Considera razoável duração do processo o prazo que não exceda três anos na instância originária e 1 ano na recursal; define crimes de abuso de autoridade dos Magistrados e dos membros do Ministério Público; altera o Código Penal, a Lei que regula a ação popular, a Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e OAB.
Situação: em tramitação
Último local: Arquivado
Resultado apurado em 11/12/2017