Em 24/04/2025, foi retomado o julgamento da ADI nº 7236/DF, promovida pela CONAMP no Supremo Tribunal Federal e que discute as alterações à Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), trazidas pela Lei 14.230/2021.
Após o voto do Relator, Min. Alexandre de Moraes, que conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade, o Min. Gilmar Mendes, em linhas gerais, entendeu constitucionais a maioria dos pontos objeto de contestação pela CONAMP, apenas declarando a inconstitucionalidade parcial com redução de texto do art. 12, 1º, e dando interpretação conforme ao art. 21, §4º, e art. 23-C, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021.
Na sequência, o Min. Edson Fachin pediu vista antecipada, suspendendo novamente o julgamento.
Histórico
Em dezembro de 2022, o Relator, Min. Alexandre de Moraes, concedeu parcialmente a cautelar pretendida e suspendeu seis dispositivos da Lei 14.230/2021. Em data de 09/05/2024, o julgamento para referendar a medida cautelar foi iniciado, com sustentação oral da CONAMP, bem como pelos amigos da corte habilitados e pela PGR.
Pautado o julgamento, em 15 e 16/05/2024, o Relator procedeu à conversão do referendo da cautelar em julgamento de mérito, julgando parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, § 8º, art. 12, §§ 1º, 4º e 10, art. 17, § 10-D, e art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão “e a capitulação legal apresentada pelo autor”; julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 23, § 5º, excluindo a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. No mais, julgou improcedente a presente ação em relação ao art. 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais.