A AMMP disponibiliza a segunda parte de material produzido pelo especialista em Direito Previdenciário Marcelo Barroso Brito Lima de Campos contendo esclarecimentos sobre a Reforma da Previdência.
O documento segue, novamente, o modelo de perguntas e respostas e apresenta mais 10 questões sobre o tema.
A AMMP reitera, mais uma vez, o compromisso em fornecer aos associados todas as informações sobre as alterações nas regras previdenciárias. As consultas presenciais seguem até novembro. Para realizar o agendamento, entre em contato pelo telefone (31) – 2105-4878
A finalidade das “perguntas e respostas” é analisar situações em tese para esclarecimento de modo geral, o que não dispensa a análise dos casos concretos para diagnóstico preciso, que pode ser feita mediante consulta presencial na sede da AMMP.
11 – Quais os tempos que atualmente são computados para fins de aposentadoria e que podem ter questionamentos futuros?
A PEC 6/2019 possui o art. 25, §3°, segundo a qual “considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”. Nesse sentido o tempo de OAB que não houve contribuição (p. ex. advogado, estagiário, solicitador, etc) poderia ter questionamentos. Se assim, caberia ao interessado em contar esse tempo:
a) obter por via judicial a sua contagem alegando, dentre outros, que o sistema permitia a contagem com fundamento legal, o art. 4° da EC 20/98 deve ser observado e já estaria decaído o direito de cobrar essa contribuição por força da Súmula Vinculante 8/STF.
b) Indenizar, que significa recolher as contribuições do respectivo período perante o INSS, obter a certidão de tempo de contribuição e averbar na contagem do cargo que ocupa.
Outro tempo que poderia ser questionado refere-se ao acréscimo de 17% para promotores e procuradores de justiça do sexo masculino (EC 20 e 41). Há precedentes isolados do STF que consideram este tempo como adquirido apenas para quem reuniu os requisitos para se aposentar na vigência da EC 20/98 (MS 31.299 e Rec. 10.823). O precedente não é erga omnes e poderia ser superado (overrruling), em outros casos, se judicializados, com argumentos não enfrentados pelo STF.
Observa-se que várias aposentadorias já foram concedidas e registradas pelos Tribunais de Contas em nível federal e estadual para todos os Ministérios Públicos e Magistraturas nacionais com a contagem desses tempos, bem como já foram concedidas diversas pensões por morte. O desfazimento ou nulidade desses atos resultaria grave insegurança jurídica devendo ser modulados efeitos e eficácia de eventual decisão judicial desfavorável à contagem dos mesmos.
12 – Como fica a alíquota mínima da contribuição previdenciária ordinária com a promulgação da PEC 6/2019?
Atualmente o membro do MPMG contribui com alíquota de 11% sobre o subsídio a título de contribuição previdenciária, por força do art. 149, §1°, da CF/88 c/c art. 28, da Lei Complementar Estadual 64/2002. A PEC 6/2019 majora a contribuição mínima de 11% para 14% (art. 11) e mantém a regra de que os servidores estaduais devem contribuir como no mínimo a mesma alíquota que o servidor federal (art. 9°, §4°). Entendo que, nesse ponto, a aplicação se dará após respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, em 90 dias após a promulgação da PEC 6/2019. Mas a questão ainda suscita dúvidas aqueles que entendem que deveria ter lei estadual específica alterando a alíquota.
13 – Como fica a progressividade da alíquota prevista na PEC 6/2019?
A PEC 6/2019 prevê a progressividade para a alíquota da contribuição previdenciária nos seguintes termos:
A contribuição será de 14%, porém sofrerá acréscimos ou reduções:
FAIXA REMUNERAÇÃO
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REDUTOR/ACRÉSCIMO
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ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO
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– 6,5%
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ACIMA DE 1 SM até R$ 2.000,00
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– 5,0%
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De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00
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– 2%
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De R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45
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SEM REDUTOR
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De R$ 5.839,45 até R$ 10.000,00
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+ 0,5%
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De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00
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+ 2,5%
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De R$ 20.000,01 a 39.000,00
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+ 5%
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Acima de R$ 39.000,01
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+ 8%
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Entendemos que essa progressividade no Estado de Minas Gerais depende de alteração na lei estadual e não se aplica imediatamente após a promulgação da PEC 6/2019.
14 – Como fica a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas após a promulgação da PEC 6/2019?
Atualmente os aposentados e pensionistas contribuem com 11% sobre o valor que exceder R$5.839,45 (correspondente ao teto do INSS).
Em caso de déficit no regime, a reforma prevê a possibilidade do ente federado exigir a contribuição dos aposentados e pensionistas, que será de 14% (mais ou menos conforme redução ou acréscimo previsto na tabela da resposta número 13) incidente em valores a partir do valor do salário mínimo (atuais R$998,00). Portanto, em caso de déficit, podem mudar a alíquota e a base de cálculo da contribuição dos aposentados e pensionistas (CF, art. 149, §1°-A, com a redação da PEC 6/2019).
15 – Com a promulgação da PEC 6/2019, ela já se aplica aos membros do MPMG?
Ao contrário do que está sendo noticiado na imprensa, a alteração constitucional proposta pela PEC 6/2019 atinge os Estados (e Municípios) em vários aspectos. Na verdade, a PEC 6/2019 limitou seu alcance à União (servidores federais) em três itens, deixando de fora, pois, nesses pontos os servidores estaduais (e municipais), a saber:
a) Regras de aposentadoria voluntária comum;
b) Regras de transição das aposentadorias voluntárias comum; e
c) Garantia do direito adquirido quanto às aposentadorias voluntárias comum.
Portanto, temas como a readaptação, rompimento de vínculo do cargo pela aposentadoria, vedação de complementação, incorporação de vantagens nos proventos, aposentadoria por invalidez, cálculo de proventos, aposentadoria especial, aposentadoria dos professores estaduais e municipais, acumulação de benefícios, pensão por morte, contagem recíproca, aplicação subsidiária do RGPS, regime de previdência complementar, revogação da isenção para inativos, abono de permanência, unidade de gestão, isenções para servidores com doença incapacitante, vedação de criação de novos RPPS, regras gerais dos RPPS, aposentadoria sanção dos magistrados e membros do Ministério Público, vinculação de receitas previdenciárias aos gastos previdenciários, fiscalização pela União dos RPPS, dentre outros temas, tem disciplina normativo constitucional prevista pela PEC 6/2019, que alcança os Estados.
16 – A reforma estadual pode criar regras de transição próprias para os servidores estaduais, incluindo os membros do MPMG?
A reforma estadual deve seguir vários parâmetros fixados na reforma federal e na legislação geral dela advinda, mas, em tese, em razão do poder constituinte decorrente que o Estado detém para elaborar sua própria Constituição e em razão da competência reservada e autonomia federativa, ele pode legislar naquilo que não for contrário à Constituição e normas gerais federais. Portanto entendemos pela possibilidade do Estado criar regras de transição próprias na reforma estadual.
17 – Há algum impacto na aposentadoria proporcional, conhecida como aposentadoria sanção prevista para os membros do Ministério Público?
Sim, a aposentadoria sanção ou aposentadoria proporcional aplicada como punição disciplinar está sendo eliminada do texto constitucional, na nova redação do art. 130-A.
18 – Há alguma alteração na aposentadoria compulsória?
Não, a aposentadoria compulsória permanece aos 75 anos de idade para ambos os sexos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (CF, art. 40, §1°, II c/c Lei Complementar n° 152/2015.
19 – Como ficam as regras de transição para a aposentadoria voluntária dos Promotores e Procuradores de Justiça?
Considerando que a PEC 6/2019 não se aplica imediatamente aos servidores estaduais, prevalecem as regras de transição atualmente em vigor (p. ex. art. 3°, da EC 47/05, art. 2° e 6° da EC 41/03), até que venha a reforma que se trate do âmbito estadual.
Para os servidores federais foram criadas duas regras de transição: art. 4° e 20 da PEC 6/2019.
20 – Como ficam o cálculo e o reajuste dos proventos de aposentadoria dos Promotores e Procuradores de Justiça?
Considerando que a PEC 6/2019 não se aplica imediatamente aos servidores estaduais, prevalecem as regras convencionais e de transição atualmente em vigor sobre o cálculo e reajuste de proventos (p. ex. art. 40 da CF, art. 3°, da EC 47/05, art. 2° e 6° da EC 41/03), até que venha a reforma que trate do âmbito estadual.
Para os servidores federais o cálculo de proventos obedecerá o disposto no art. 26, da PEC 6/2019, devendo ser destacado que o período base de cálculo muda da atual média de 80% das maiores bases de contribuição para 100% das contribuições, o que significa dizer que todas as bases de contribuição, de toda a vida laboral do segurado serão levadas em conta para o cálculo dos proventos, não havendo mais o descarte de 20% das menores bases de contribuição. Nesse sentido os servidores, por enquanto os federais, deverão rever seu planejamento previdenciário para retirada de eventual tempo cujo base de calcula reduza o valor dos proventos no futuro.