AMMP

Live aborda o tema: Direito Administrativo de emergência e o controle da administração pública?

A AMMP promoveu, hoje, a live “Direito Administrativo de emergência e o controle da administração pública”. O evento foi transmito pelas redes sociais e site da Associação. Os debatedores, o professor de Direito Administrativo da USP, IDP e EDB Gustavo Henrique Justino de Oliveira e o Promotor de Justiça Rodrigo Otávio Mazeiro Wanis abordaram  as nuances do Direito Administrativo praticado em tempos de crise sanitária. O 2º vice-presidente da AMMP Francisco Chaves Generoso foi o responsável pela abertura da transmissão.


Gustavo Henrique Justino de Oliveira explicou que os países construíram um regime jurídico excepcional durante a pandemia. “A pandemia também mudou o Direito. Não estamos falando só do Brasil. Todos os países tiveram que de alguma maneira estabelecer um regime jurídico emergencial que será aplicado aos eventos que transcorreram ou foram originados pela pandemia. A primeira característica das medidas administrativas emergenciais é a finalidade de proteção da segurança sanitária dos indivíduos e da coletividade. Elas têm justificativa no enfrentamento adequado à pandemia. A segunda características é a provisoriedade, a temporalidade. Por fim, a excepcionalidade desse regime jurídico emergencial. Esse regime jurídico excepcional vai conviver com o regime jurídico comum. O Direito emergencial será aplicável desde que o evento pandemia tenha uma influência na relação no ato, no contrato que é firmado durante a pandemia ou em virtude da pandemia. É uma duplicidade do regime jurídico.”


Em sua fala o Promotor de Justiça Rodrigo Otávio Mazeiro Wanis apontou que a edição de normas jurídicas provocou movimentações do STF sobre o controle de constitucionalidade.  
 

“Talvez a gente não tenha visto na história recente do Brasil tantas normas sendo editadas, tanto pela União federal quanto pelos outros entes, federativos, o que gerou num curtíssimo espaço de tempo de controles concentrados de constitucionalidade perante o STF, outro desafio que temos que lidar nos tempos de pandemia e discricionariedade. Todas a normas abriram um leque muito grande da discricionariedade ao agente público. Assim o Supremo precisou fazer esse controle para a exigência de critérios técnicos científicos na questão da análise do erro grosseiro. Outro desafio é a parca existência de evidências científicas sobre a temática da pandemia. Ainda temos a questão da falta consensualidade entre os entes federados e a instituições de controle, sobretudo do Ministério Público.”


 A live “Direito administrativo de emergência e o controle da administração pública” continuará disponível no canal  AMMP MG 

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