AMMP

Classe deve permanecer unida para denunciar combater retrocessos da Lei de Abuso de Autoridade

A AMMP, Frentas e CONAMP articulam medidas para fazer enfrentamento à Lei de Abuso de Autoridade, aprovada no Congresso Nacional no dia 24 de setembro. Ato público está programado para novembro.

No dia 9 de outubro, assim como informado pela CONAMP, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) protocolaram no STF, conjuntamente, ADIN contra a nova lei que define os crimes de abuso de autoridade.

Além da judicialização da questão, a CONAMP divulgou que está sendo convocado um ato público nacional, no dia 5 de novembro, em todos os estados, para alertar a sociedade e as autoridades sobre as consequências da legislação para a atuação do MP e da Magistratura.

Repercussão

Em nota à classe, a Diretoria da Associação explicou que continuará buscando soluções. “O texto integral da lei está sob estudos, para a imediata adoção das medidas judiciais cabíveis, confiantes de que o Poder Judiciário funcionará como a última trincheira para salvaguarda de direitos fundamentais da sociedade”. A mensagem ainda conclamou a classe a permanecer unida e mobilizada.

Já a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS) expressou publicamente que a proposta, além de ter passado pelo Congresso Nacional sem ampla discussão, trará graves consequências para o combate à corrupção. “O texto chancelado pelos parlamentares será responsável por inibir a atuação da magistratura, do Ministério Público e das forças de segurança, prejudicando o desenvolvimento de investigações e processos em todo o país, contribuindo, assim, para o avanço da impunidade e para o cometimento de ilegalidades. A legislação aprovada impõe o medo e o receio na atuação de juízes, promotores e procuradores”.

Magistrados

No dia 28 de setembro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolizou no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para que trechos da Lei de Abuso de Autoridade, que envolvem a atuação de juízes, sejam considerados inconstitucionais.

 

Como ficou:

Vetos derrubados

  • rejeitado o veto à proibição de forçar depoimento de quem tenha optado pelo direito a permanecer em silêncio ou quem esteja sem a presença do advogado, tendo solicitado um defensor
  • rejeitado o veto à proibição de decretação de prisão “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”
  • rejeitado o veto à punição para autoridade que, quando cabível, deixar de: revogar prisão “manifestamente ilegal”, substituir a prisão preventiva por cautelares; e deferir liminar ou ordem de habeas corpus
  • rejeitado o veto à proibição de uma autoridade impedir “sem justa causa” alguém, preso ou não, de se encontrar com advogado reservadamente
  • rejeitado o veto à proibição de uma autoridade deixar de se identificar ou se identificar falsamente, no momento da prisão ou do interrogatório
  • rejeitado o veto à proibição de executar a pena, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente e obrigar a pessoa a produzir prova contra si mesma ou terceiros
  • rejeitado o veto à proibição de negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório
  • rejeitado o veto à proibição de o responsável pelas investigações antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa antes da conclusão das apurações e formalização da acusação

Vetos mantidos

  • veto à proibição de algemas quando não há clara resistência à prisão, risco de fuga ou ameaça à integridade física
  • veto à proibição de agentes filmarem, fotografarem ou divulgarem imagens de presos e vítimas sem autorização, “com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública”
  • veto à proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir a vítima, pelo prazo de um a três anos
  • veto à proibição de executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária
  • veto à execução de mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame

 

 

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