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Boletim Eletrônico – 17.08

MP que liberou R$ 2,55 bi para Ministério da Cidadania perde vigência, mas sem prejudicar recursos

Perdeu a validade a Medida Provisória 953/2020, que criou crédito extraordinário de R$ 2,55 bilhões para o enfrentamento da pandemia de coronavírus. Apesar da perda de vigência, a liberação desses recursos não foi prejudicada. A verba foi destinada ao Ministério da Cidadania para garantir a continuidade de ações de enfrentamento da pandemia no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Editadas pelo Executivo, as medidas provisórias têm efeito imediato (ou seja, começam a valer no momento em que são editadas), mas precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para que seus efeitos sejam mantidos. Quando uma medida provisória não é votada no prazo, perde a eficácia. Mas, no caso das medidas que liberam recursos, como a MP 953/2020, a perda da vigência não prejudica a ação, pois o benefício já foi pago.

A rede SUAS é responsável por manter o Cadastro Único atualizado e identificar o público alvo de programas sociais como o do auxílio emergencial de R$ 600. Durante a pandemia, a rede ficou responsável por prestar assistência para pessoas mais humildes, disseminar informações sobre o novo coronavírus e formas de prevenção ao contágio, além de atender pessoas em situação de rua e prestar auxílio em caso de funeral, entre outras ações.

(Agência Senado)

Sancionada a regulamentação de repasses da Lei Aldir Blanc

Os estados e o Distrito Federal terão prazo de 120 dias, contados da data do repasse, para utilizarem os recursos liberados ao setor cultural pela Lei Aldir Blanc (Lei 14.017, de 2020). De acordo com a MP 986/2020, sancionada pelo governo Federal na última quinta-feira (13) e transformada na Lei 14.036, de 2020, o dinheiro que não for destinado ou que não tenham sido objeto de programação publicada, por estados e Distrito Federal, dentro do prazo, deverá ser devolvido à União.


Apelidada com o nome do escritor e compositor carioca, Aldir Blanc, morto no início de maio, vítima do coronavírus, a lei publicada em junho determina a liberação de R$ 3 bilhões em auxílio financeiro a artistas e a estabelecimentos culturais durante a pandemia de covid-19. Os recursos devem ser aplicados por estados, Distrito Federal e municípios, em renda emergencial para os trabalhadores do setor, subsídios para manutenção dos espaços culturais e instrumentos como editais e prêmios.


Estava previsto na lei o prazo de 60 dias, contados da data do recebimento, para os municípios utilizarem a verba, caso o contrário os valores serão automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. Entretanto, o texto não especificava um prazo a ser cumprido por estados e DF.


A MP 986/2020 foi aprovada no Senado no final de julho com três emendas acolhidas pelo relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB). Na Câmara, as emendas foram rejeitadas pelos deputados.

O texto da MP determina ainda que a aplicação nas finalidades previstas na lei será limitada aos R$ 3 bilhões liberados pela União, exceto se municípios, estados e Distrito Federal quiserem complementá-los com recursos próprios.

(Agência Senado)

Câmara pode votar ajuda de R$ 4 bilhões a empresas de ônibus em razão da pandemia

A Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (18) o projeto de lei que concede ajuda de R$ 4 bilhões da União ao serviço de transporte coletivo de capitais e grandes cidades.

O socorro, previsto no Projeto de Lei 3364/20, do deputado Fabio Schiochet (PSL-SC), deve-se à queda de receita das empresas de transporte público urbano por causa das medidas de combate à pandemia de Covid-19, como isolamento social e fechamento de indústrias e comércio.
O substitutivo do relator, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), cria o Regime Especial de Emergência para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Remetup). O texto permite que os recursos sejam destinados aos estados, ao Distrito Federal, às capitais estaduais, às cidades de regiões metropolitanas e aos municípios com mais de 300 mil habitantes.

Todos os interessados deverão assinar termo de adesão e seguir suas condições para receber o dinheiro federal, mas empresas públicas ou de economia mista não poderão ser beneficiadas.

Desvio de recursos
Outro projeto pautado é o que aumenta as penas de vários tipos de crimes ligados ao desvio de recursos direcionados à Covid-19. As mudanças no Código Penal constam do Projeto de Lei 1485/20, da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e outros.

De acordo com o parecer preliminar da deputada Greyce Elias (Avante-MG), a pena de reclusão de 1 a 3 anos por associação criminosa será aplicada em dobro se o objetivo é desviar recursos destinados ao enfrentamento da calamidade.

Dobram também as penas do capítulo do Código Penal referente a crimes contra a administração pública praticados com esse objetivo, como emprego irregular de verbas públicas (detenção de 1 a 3 meses) e corrupção passiva (exigir ou receber propina), cuja pena é de reclusão de 2 a 12 anos.

Recuperação judicial
Entre os itens na pauta do Plenário também está o Projeto de Lei 6229/05, que muda as regras para a recuperação judicial, um processo no qual a empresa em dificuldades financeiras pode tentar se reerguer no mercado.

Segundo o parecer preliminar do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), o empresário em dificuldades poderá pedir financiamento na fase de recuperação judicial. O texto também permite aos credores apresentarem um plano de recuperação se eles recusarem o do devedor. O juiz poderá autorizar o financiador a adiantar ao devedor até 10% do dinheiro antes da decisão final dos credores.

• Saiba como funcionam as sessões virtuais do Plenário
Para a empresa que tiver pedido ou aprovada a recuperação judicial, o substitutivo de Hugo Leal permite o parcelamento de dívidas com a União. Atualmente, já é previsto um parcelamento desse tipo, mas o projeto aumenta o número de prestações (de 84 para 120) e diminui o valor de cada uma.

É criada ainda outra opção, com a quitação de até 30% da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 parcelas.

Agenda da semana

A sessão plenária de terça-feira está marcada para as 13h55. Também haverá sessões da Câmara na tarde de quinta-feira (20).

Na quarta-feira (19), está prevista sessão do Congresso Nacional, dividida em duas partes para os deputados, às 10 horas e às 19 horas. A pauta do Congresso ainda não foi divulgada.

(Agência Câmara de Notícias)

ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino

Nas operações interestaduais de entrada de energia elétrica a ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao estado de destino. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 748543, com repercussão geral reconhecida (Tema 689).
O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exame de recurso especial de uma empresa de compra e venda de energia elétrica do Paraná, decidiu que não incide o imposto quando a energia comercializada for destinada ao processo de industrialização. No STF, o Rio Grande do Sul defendeu que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o benefício previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal (CF) não foi instituído em prol do consumidor, mas do estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.

Pacto federativo
O ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor no julgamento, afirmou que, de acordo com a regra constitucional, não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo e derivados e energia elétrica. O ministro explicou que são poucos os estados que concentram a maior produção de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia. Dessa forma, poucos também se beneficiam da participação no resultado da exploração. “Se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”, disse.

Segundo o ministro Alexandre, a vedação para cobrança do ICMS disposta no artigo 155 da Constituição se direciona apenas aos estados de origem, os maiores produtores de petróleo e energia elétrica. “A norma teve por escopo beneficiar o estado de destino, e não o de origem, tampouco o contribuinte do tributo”, destacou.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Segundo o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, cabe ao estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o estado de origem cobrar o referido imposto”.

(STF)

Presidente do STF suspende decisão que impedia circulação de ônibus com destino a Petrópolis (RJ)

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão judicial que havia determinado a paralisação da circulação de ônibus intermunicipais e interestaduais com origem e destino a Petrópolis (RJ), tanto para o terminal rodoviário da cidade quanto para qualquer de seus bairros ou distritos. Toffoli acolheu pedido feito pela empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 503.

Em ação movida pelo município, que alegava a necessidade de evitar a disseminação do novo coronavírus, o juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis concedeu tutela provisória de urgência para impedir as três empresas locais de transporte de vender passagens, sob pena de pagamento de multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ).

Contradição
No pedido ao Supremo, a Única sustentou que, desde que foi obrigada a suspender as viagens, a população local enfrenta sérios problemas de locomoção, e as empresas vêm sofrendo grandes dificuldades. Segundo a empresa, desde o início de junho, o governo estadual restabeleceu o transporte intermunicipal de passageiros em todo o território fluminense. Ela apontou a contradição do governo municipal, que, recentemente, permitiu a reativação do turismo, o que atrai grande fluxo de pessoas e permite o ingresso de ônibus fretados por pessoas que vão a Petrópolis fazer compras.

Recomendação técnica
Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que a pretensão do município de estender a eficácia de decretos locais ao transporte de passageiros entre localidades que extrapolam seus limites territoriais se choca com a jurisprudência do STF sobre a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Segundo o ministro, embora não se discuta, no caso concreto, o poder do prefeito para editar decretos regulamentares no âmbito territorial de sua competência para impor restrição à circulação intermunicipal de coletivos, a medida deveria estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos da Lei federal 13.979/2020.

Toffoli ressaltou que a gravidade da situação exige a tomada de providências estatais em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas, devidamente planejadas e baseadas em informações e dados científicos comprovados. Para ele, decisões isoladas que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma localidade, têm o potencial de ocasionar desorganização na administração pública, com efeitos contrários aos pretendidos. Toffoli também destacou que, na condição de concessionário de serviço púbico de transporte intermunicipal, a empresa impetrante tem o inegável direito de explorar as linhas que detém.

• Processo relacionado: STP 503
(STF)

Terceira Seção admite aumento de pena para homicídio contra adolescente maior de 14 anos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando posição que já era seguida pela Quinta Turma, decidiu que, na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima.

Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o caso foi levado à seção por causa de divergência entre as turmas de direito penal do STJ: para a Quinta Turma, a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio; a Sexta Turma entendia que esse fundamento não era válido.

O relator afirmou que, em princípio, o homicídio contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto aquele cometido contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto tutelado pela norma jurídica – a vida.

“Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta”, fundamentou o ministro ao defender a idoneidade do agravamento da pena-base com base na idade da vítima.

Tragédia crescente
Sebastião Reis Júnior disse que também é preciso levar em conta as consequências do homicídio de um adolescente em sua família, a qual sofrerá por um crime que subverte a ordem natural da vida.

Ele destacou o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de uma resposta à altura por parte do Estado. Dados da Unicef – citados pelo ministro em seu voto – revelam que 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017.

Para o ministro, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o magistrado, ao se deparar com um caso em que a vítima tinha entre 14 e 18 anos, aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.

“Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime” – concluiu o ministro, ressalvando apenas que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois acarretaria duplicidade.

(STJ)

Definições da jurisprudência sobre a técnica do julgamento ampliado

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