AMMP

Boletim Eletrônico – 01.09

Atualizações

Federal


Lei nº 14.040, de 18.8.2020Publicada no DOU de 19.8.2020 Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Lei nº 14.041, de 18.8.2020Publicada no DOU de 19.8.2020 Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Estadual

Deliberação 2751, de 27/08/2020
Estabelece diretrizes especiais, em razão da pandemia de Covid-19 no Estado de Minas Gerais, a serem observadas na realização de convenções partidárias na Assembleia Legislativa para escolha de candidatos às eleições municipais de 2020.


Decreto 48027, de 27/08/2020
Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Deliberação 81, de 26/08/2020
Revoga a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 78, de 12 de agosto de 2020, que fixa prazo para avaliação sobre a edição de normas para as microrregiões do Plano Minas Consciente onde houver hospital privado equipado com leitos em unidades de terapia intensiva e que atenda exclusivamente a rede suplementar de saúde.

STF reforça o princípio do Promotor natural no julgamento da ADI 2854

O plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia 28 de agosto, julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2854, que questionou dispositivo da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/1993), na parte que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a designar integrantes do Ministério Público para substituir as funções processuais de outro, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público. A ação foi proposta pela CONAMP.

No julgamento, a maioria seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes e ficou estabelecido que se o Procurador-Geral de Justiça optar pela substituição, deve primeiro obter a anuência do Promotor natural. Após, o Conselho Superior do MP deve autorizar ou não a substituição. “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo”, descreveu no voto o ministro Alexandre.

(Conamp)

UNCMP realiza, nos dias 1º e 2 de outubro, o IV Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri

A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP) realiza, nos dias 1º e 2 de outubro, o IV Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri. O evento, cujo período de inscrição vai de 8 a 30 de setembro, é gratuito e destinado exclusivamente a membros do Ministério Público da União e dos Estados.

Pela primeira vez, o evento terá transmissão on-line, a partir do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para os membros inscritos. “A organização se preocupou em fazer com que centenas de colegas dos mais variados e distantes municípios do Brasil pudessem participar desse tradicional encontro sem a necessidade de deslocamento”, explicou o membro auxiliar da UNCMP, Danni Sales.

Temas
Segundo Danni Sales, “o encontro seguirá a formatação que os eventos digitais reivindicam: objetividade e pragmatismo, para abordar os dilemas mais intrincados com os quais se deparam os promotores de Justiça no tribunal do júri”.

Para as palestras de abertura, estão confirmados o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik, que falará sobre o julgamento por clemência, e o promotor de Justiça César Danilo Ribeiro de Novais (MP/MT), que guiará os colegas aos trilhos da efetividade no tribunal do júri. Na sequência, ao longo dos dois dias do evento, serão abordadas diferentes temáticas relacionadas ao tribunal do júri, visando ao compartilhamento de experiências e ao aperfeiçoamento profissional dos membros inscritos.

“Os assuntos tratados terão relevância e contemporaneidade. Um dos destaques será a palestra ‘Nulidades no Plenário do Júri: visão dos tribunais’, do procurador de Justiça Abrão Amisy Neto (MP/GO), que abordará as hipóteses mais recorrentes que levam às nulidades nos julgamentos do tribunal do júri, mostrando a necessidade de atuação em sincronia da 1ª e 2ª instâncias”, explicou Danni Sales.

Exemplos de outros temas são: tribunal do júri virtual; técnicas de atuação e investigação em crimes de homicídio envolvendo organizações criminosas, ministrada pela promotora de Justiça Simone Sibilio (MP/RJ); neurocomunicação e linguística na atuação do MP no tribunal do júri; técnicas de atuação em júris socialmente sensíveis, tangenciado pelo procurador da República Rafael Parreira; utilização de malwares em investigações complexas de homicídios; além das estratégias de atuação para casos de feminicídio durante a pandemia.

Danni Sales ainda destaca que “o encerramento ficará a cargo do experiente promotor de Justiça Rodrigo Merli Antunes (MP/SP), o qual pontifica instigante forma de comunicação na tribuna”.

Em breve, a programação completa estará disponível aos interessados no evento.

Inscrições
A partir do dia 8 de setembro, os interessados em participar devem acessar o sistema de inscrições de eventos no site do CNMP, inserir e-mail e senha, ou, se não os tiver, fazer o cadastramento.

A transmissão será feita pelo YouTube e pelo Microsoft Teams. Apenas os inscritos receberão o link de acesso.

As vagas são limitadas e serão preenchidas por ordem de inscrição.

(CNMP)

CNMP e CNJ lançam, nesta terça-feira, portal que dá transparência a procedimentos do Ministério Público e do Poder Judiciário

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançam, nesta terça-feira, a partir das 14h, o Cadastro Nacional de Ações Coletivas (Cacol), que dá transparência a diferentes tipos de procedimentos instaurados no Ministério Público e no Poder Judiciário. O lançamento ocorrerá no início da 317ª Sessão Ordinária do CNJ, que será transmitida pelo canal da instituição no YouTube.

O Cacol é uma ferramenta dinâmica e interativa, disponível a todo cidadão na forma de painel público. Por meio dela, é possível visualizar e consultar inquéritos civis públicos e termos de ajustamento de conduta – instaurados pelo Ministério Público –, além de ações civis coletivas e públicas, ações populares e mandados de segurança coletivos – ajuizados no Poder Judiciário.

Segundo o promotor de Justiça do Estado de Goiás e membro auxiliar da Presidência do CNMP, Carlos Vinícius Alves Ribeiro, o lançamento do Cacol é um marco, por, entre outros motivos, ser o primeiro painel interinstitucional entre Ministério Público e Poder Judiciário. “Com essa ferramenta, será possível entender como o MP vem agindo em matéria de direitos difusos e coletivos. Será importante para a criação de parâmetros, trazendo segurança jurídica para todo mundo, inclusive para o cidadão, e servirá como importante base de dados para que o CNMP continue dando o tom de unidade ao Ministério Público brasileiro”, falou.

A consulta ao Cacol permite a busca pelos números dos processos e procedimentos e pelos nomes das partes, o que tem o potencial de inibir que uma mesma pessoa ou grupo de pessoas ajuízem a mesma ação em diferentes locais, evitando a litispendência.

O Cacol foi desenvolvido para ser uma ferramenta de simples navegação. Com poucos cliques, pode-se selecionar os elementos desejados, e toda a consulta passa a ser visualizada com o recorte do escopo desejado pelo usuário.

No portal do CNMP, o link de acesso ao Cocal será encontrado dentro da página chamada Portal de Direitos Coletivos.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

(CNMP)

Relatório de segurança e investigação sigilosa de servidores públicos

O Plenário, por maioria, deferiu medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para suspender todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.

No caso, a ADPF foi ajuizada contra ato do MJSP de promover investigação sigilosa sobre grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do “movimento antifascismo” e professores universitários.

Segundo a inicial, a confecção de dossiê, que teria sido compartilhado com diversos órgãos, como Polícia Rodoviária Federal, Casa Civil da Presidência da República, Agência Brasileira de Inteligência, Força Nacional de Segurança e três centros de inteligência vinculados à Secretaria de Operações Integradas (Seopi), nas regiões Sul, Norte e Nordeste, viola os preceitos fundamentais da liberdade de expressão, reunião, associação, inviolabilidade de intimidade, vida privada e honra.

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concluiu pela inadequação da ação ajuizada e julgou extinto o processo sem a apreciação da matéria de fundo. Pontuou que a base única do pedido formulado nessa ação é o versado pela imprensa em jornais e revista, sendo insuficiente para respaldar o ajuizamento da ADPF.

Quanto ao mérito, o colegiado destacou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição consubstancia elemento intrínseco ao Estado democrático de direito [Constituição Federal (CF), art. 5º XXXV] (1).

Afirmou que é inadmissível, no ordenamento jurídico vigente, que ato administrativo, norma legal ou mesmo emenda constitucional dificulte, impeça ou bloqueie o acesso à jurisdição sob qualquer pretexto. O Estado não está acima da lei e nem pode agir fora dela, menos ainda da Constituição.

Ademais, não há Estado de direito sem acesso à Justiça, porque os atos estatais deixam de ser controlados e o poder estatal torna-se absoluto e voluntarioso.

Consignou que o serviço de inteligência do Estado é tema mais que sensível e não pode ser desempenhado fora de estritos limites constitucionais e legais, sob pena de comprometer a sociedade e a democracia em sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais.

Por isso, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, porque podem incorrer em desbordamentos legais. Até mesmo atos do Judiciário são examinados e decididos, em sua validade constitucional e legal, à luz do Direito.

Assim, é incompatível com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, subtrair do Poder Judiciário dados e informações objetivas que comprometam a função-dever de julgar os casos submetidos a seu exame.

Assinalou que se distancia de dúvida razoável, a prática de investigar-se, sob o manto do segredo institucional e a ressalva de pretensa “salvaguarda das informações e documentos de inteligência”, sem definição objetiva e formal das bases e limites legais.

A abertura de sindicância no MJSP, para a apuração de eventuais responsabilidades administrativas em relação aos fatos narrados nesta ADPF, e o comparecimento do ministro perante a Comissão Mista de Controle de Atividades de Inteligência do Congresso Nacional, para prestar esclarecimentos, não substituem a jurisdição constitucional a cargo do Supremo Tribunal Federal nem minimizam o dever de atendimento à determinação judicial, inicialmente não cumprida com o rigor legalmente determinado.

São asseguradas, pela CF, as manifestações livres de expressão, de reunião e de associação, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, conferindo-se a todos a garantia da liberdade para veicular ideias e opiniões e para se reunirem e também para se associarem (CF, art. 5º, IV, X, XVI e XVII) (2).

A liberdade de expressão, assim como todos os direitos fundamentais, não tem caráter absoluto e nem constitui escudo para imunizar o autor de prática delituosa.

No caso dos autos, o relatório de inteligência teria sido preparado sobre pessoas e teriam sido colhidos dados pessoais, compartilhados sigilosamente com outros órgãos da Administração.

Observou que os fatos não foram negados pelo MJSP, que se limitou a defender a necessidade de se resguardar o sigilo da atividade de inteligência e a afirmar que esse proceder não seria inédito.

A manifestação do órgão ministerial conduz à conclusão, ao menos nesta fase processual, de haver plausibilidade dos dados relatados e dos argumentos apresentados e elaborados a partir de fatos divulgados pela imprensa. Desse modo, por cautela, deve-se determinar, judicialmente, a cessação ou o impedimento de qualquer comportamento de investigação secreta da vida de quem quer que seja, fora dos suportes constitucionais e legais garantidores do devido processo legal e do direito ao contraditório, pelos órgãos competentes.

O Tribunal assinalou, ademais, que não se demonstrou a legitimidade da atuação de órgão estatal de investigar e de compartilhar informações de participantes de movimento político antifascista a pretexto de se cuidar de atividade de inteligência, sem observância do devido processo legal e quanto a cidadãos que exercem o seu livre direito de se manifestar, sem incorrer em afronta ao sistema constitucional ou legal.

Não é aceitável a assertiva de que os dados colhidos em atividade de inteligência não seriam utilizados para persecução penal, mas para o “tratamento de conhecimento sobre elementos que, imediata ou potencialmente, possam impactar o processo decisório e ação governamental, bem como a defesa e a segurança da sociedade e do Estado”.

Essa confissão não se compadece com o direito constitucional. O uso — ou o abuso — da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a cautelar. Esclareceu que, em um Estado democrático de direito, o centro político é o parlamento. Mesmo assim, insiste-se em deslocar matéria estritamente política para o STF, provocando incrível desgaste em termos de Poder Judiciário. Para o ministro, o relatório é, na verdade, um longo cadastro que envolve pessoas naturais e entidades com atuação privada e pública. Há, nesse documento, o acompanhamento de pessoas de diversos segmentos e ideologias. Portanto, são dados, mantidos em sigilo, necessários e indispensáveis à garantia da segurança pública.

(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” (Informativo STF N 987)

Ação penal privada: difamação, vídeo com conteúdo fraudulento e divulgação em rede social de parlamentar

A Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação penal para condenar deputado federal pela prática do crime de difamação agravada.

Cuida-se de ação penal privada promovida contra parlamentar em cujo perfil de rede social foi publicado vídeo editado com cortes de trechos de discurso feito pelo autor, então deputado federal, a fim de difamá-lo (Informativo 876).

Inicialmente, o colegiado assentou que as alegações de inépcia da inicial e de incidência da imunidade parlamentar já tinham sido rejeitadas quando do recebimento da queixa-crime. Na espécie, não se aplica a imunidade parlamentar, pois o ato não foi praticado in officio ou propter officium.

Reiterou que a liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a Constituição Federal (CF).

De igual modo, a veiculação dolosa de vídeo com conteúdo fraudulento, para fins difamatórios, a conferir ampla divulgação pela rede social ao conteúdo sabidamente falso, não encontra abrigo na imunidade parlamentar [CF, art. 53 (1)].

No mérito, foi assentada a comprovação da materialidade do delito. Laudo de perícia criminal de instituto de criminalística da polícia civil concluiu que o vídeo foi editado e que o processo de edição resultou na modificação da informação, conduzindo à compreensão diversa da realidade factual.

A Turma realçou que o conteúdo original da manifestação sofreu vários cortes, após os quais passou a revelar conotação racista e preconceituosa. O fato de veicular trechos da fala do autor é elemento especioso, ardil empregado com o intuito de conferir-lhe verossimilhança.

Além disso, o dano à honra do querelante foi certificado em juízo por depoimentos prestados. Simultaneamente, há prova do impacto sobre a imagem do autor. A fraude revela nítido potencial de enganar os cidadãos que a visualizaram e de produzir discursos de ódio contra a fala indevidamente alterada, difamando o opositor político do réu.

Noutro passo, assinalou que a publicação em perfil de rede social é penalmente imputável ao agente que, dolosamente, tem o intuito de difamar, injuriar ou caluniar terceiros, máxime quando demonstrado o conhecimento da falsidade do conteúdo. A criminalização da veiculação de conteúdo com essas finalidades não colide com o direito fundamental à liberdade de expressão.

Observou que o delito contra a honra é de ação múltipla, conglobando não apenas a criação do conteúdo criminoso como também a sua postagem e a disponibilização de perfil em rede social com fim de servir de plataforma à alavancagem da injúria, calúnia ou difamação. A autoria desses crimes praticados por meio da internet demanda: (i) demonstração de que o réu é o titular de página, blogue ou perfil pelo qual divulgado o material difamatório; (ii) demonstração do consentimento — prévio, concomitante ou sucessivo — com a veiculação em seu perfil; (iii) demonstração de que o réu tinha conhecimento do conteúdo fraudulento da postagem (animus injuriandi, caluniandi ou diffamandi).

A divulgação do conteúdo fraudado constitui etapa da execução do crime, a estabelecer a autoria criminosa do divulgador, que não exclui a do programador visual ou do editor responsável pela execução material da fraude, quando promovidas por outros agentes em coautoria. Na circunstância de um ajudante postar vídeo fraudulento veiculador de difamação, a coautoria criminosa do titular do perfil somente é afastada se ele desconhecer o uso de sua página para a divulgação e, portanto, não consentir com o emprego de sua plataforma em rede social para alavancar a campanha difamatória.

Na situação dos autos, os testemunhos colhidos na instrução corroboram a autoria criminosa. O referido vídeo foi postado no perfil do acusado, que admitiu tê-lo assistido e ter sido informado da postagem quando foi disponibilizado em sua página na rede social. O réu sabia que o conteúdo não era fidedigno à fala do querelante, porquanto se tratava de manifestação absolutamente contrária à proferida em debate do qual ele próprio participara e cujo conteúdo era de seu inteiro conhecimento. Ainda assim, o parlamentar-querelado manteve o conteúdo difamatório disponível em sua plataforma, que somente foi retirado de circulação após decisão judicial. Ademais, o vídeo fraudulento elevou a popularidade do réu na rede social utilizada, revelando número de visualizações superior à média de sua página, a evidenciar seu ganho pessoal com a campanha difamatória.

Ao rechaçar tese defensiva da ausência de dolo de difamar, o colegiado anotou que as alegações não se sustentam. A divulgação por mero animus narrandi se caracteriza quando há desconhecimento da natureza fraudulenta. Na espécie, o réu detinha todas as informações necessárias para conhecer o descompasso entre o discurso proferido e o divulgado no vídeo com adulterações aptas a inverter o sentido da fala e conferir-lhe teor racista. Igualmente inverossímil a arguição de que os cortes realizados tiveram finalidade exclusivamente técnica, com o objetivo de reduzir o vídeo ao tamanho limite do suporte de mídia utilizado. Se essa fosse unicamente a intenção, os cortes não teriam deturpado a fala do querelante. Outros trechos poderiam ter sido excluídos para atender ao propósito técnico.

Em sede de dosimetria, a Turma considerou presentes quatro circunstâncias judiciais negativas. Cominou reprimenda de um ano de detenção, no regime inicial aberto, cumulada com pena de multa.

Diante de pressupostos legais, substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal (CP) (2), consistente no pagamento de trinta salários mínimos à vítima, fixado como montante mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à fixação de regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda e à substituição da pena privativa de liberdade. Segundo o ministro, o regime aberto é reservado a situações em que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (3) são favoráveis ao acusado e o relator apontou haver quatro situações contrárias ao réu. Além disso, o ministro compreendeu que o inciso III do art. 44 do CP (4) afasta, considerado o objetivo da norma, a possibilidade de, ante circunstâncias judiciais negativas, proceder-se à substituição da pena por restritiva de direitos.

(1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
(2) CP: “Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.”

(3) CP: “Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

(4) CP: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (…) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” 

(Informativo STF Nº 987)

É aplicável o art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, quando a aposentadoria foi deferida com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, devendo a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e, a partir de então, a renda mensal inicial deverá ser reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios.

O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido, ambas amparadas nos artigos 187 e 188-B: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei n. 9.876/1999.

Assim, quando a aposentadoria for deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999. Com efeito, a data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício.

Por outro lado, se o segurado optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei n. 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.

Vale ressaltar que o critério entabulado pelo art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício.

Em sentido contrário, a adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do benefício, o requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de hibridismo de regimes, incompatível com o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23/10/2008. (Informativo STJ Nº 958)

Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral

Inicialmente, registre-se que, no caso, o tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o entendimento de que “o art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No entanto, conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, “[…] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015).

Ademais, definiu a Suprema Corte que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes.

Assim, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. (Informativo STJ Nº 958)

O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.

Inicialmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.

No caso, não há nenhum perigo na permanência do menor com os impetrantes, que buscam regularizar a guarda provisória, já que existe a possibilidade de se investigar, em paralelo, eventual interesse de família natural extensa em acolher o menor ou até mesmo colocá-lo em outra família adotiva, ao menos até o trânsito final dos processos de guarda e acolhimento.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.

Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente momento é preferível mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em um abrigo, diante da pandemia da Covid-19 que acomete o mundo. (Informativo STJ N 676)

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais

No ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação, quais sejam: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.

O art. 5º, IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, com a redação conferida pela Lei n. 7.596/1987, define fundação pública como “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de uma autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão do serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados membros, por leis estaduais, são fundações de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal”.

Em idêntica compreensão acenam os julgados realizados por esta Corte, compreendendo a coexistência, no ordenamento jurídico, de fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado.

Com efeito, a premissa é de que são pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas, leia-se, de direito público, “excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta: sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações” – estas, fundações públicas de direito privado.

As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de “fundações autárquicas”. Em se tratando de fundações públicas de direito privado, uma lei específica deve ser editada autorizando que o Poder Público crie a fundação.

No que se refere às custas processuais, a isenção é devida tão somente às entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é, necessária natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei. 

(Informativo STJ)

Relator propõe novo texto para PEC da previdência

Um novo texto para a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/20, que trata da reforma da previdência do Estado, foi aprovado em reunião desta segunda-feira (31/8/20) pela comissão especial criada para analisá-la, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O relator da matéria, deputado Cássio Soares (PSD), opinou pela rejeição do substitutivo nº 3, encaminhado pelo governador Romeu Zema, autor da matéria, ao Plenário, e apresentou o substitutivo nº 4, que foi aprovado por quatro deputados, com o voto contrário do líder do Bloco Democracia e Luta, deputado André Quintão (PT). A proposta segue para análise do Plenário, em 1º turno.

“Analisando o substitutivo nº 3 apresentado em Plenário pelo governador do Estado, entendemos que ele não merece ser aprovado, tendo em vista que praticamente não difere da proposta original, a não ser por algumas mudanças de redação e outras poucas de conteúdo”, justificou o relator, em seu parecer.

O novo substitutivo traz alterações a texto proposto anteriormente pelo próprio relator, no substitutivo nº 2. O objetivo, segundo Cássio Soares, foi aprimorar a técnica legislativa e aperfeiçoar alguns pontos para tornar a proposta mais justa e equânime.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
Idade mínima – No substitutivo nº 2, o relator havia proposto redução da idade mínima para aposentadoria de mulheres de 62, como estava no texto original, para 60 anos. No novo texto, ele retorna ao parâmetro proposto pelo governador para as servidoras que ingressarem no serviço público após a entrada em vigor da emenda.

Outra alteração proposta é com relação à cobrança de contribuições extraordinárias para servidores ativos, aposentados e pensionistas, caso haja deficit atuarial, ou seja, se a cobrança das contribuições não for suficiente para equilibrar as contas previdenciárias.
No texto anterior, o relator propunha que a contribuição fosse cobrada apenas na parcela superior ao teto do regime geral. No substitutivo nº 4, ele estabelece que a cobrança seja feita sobre proventos que superem três salários mínimos. O novo texto mantém a determinação de que essa contribuição suplementar seja prevista em lei específica, tenha vigência por tempo determinado e que sejam adotadas outras medidas para equacionamento do deficit.

O substitutivo determina, ainda, que, no caso de adoção de alíquotas progressivas, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.

Forças de segurança – O novo texto também promove aperfeiçoamento na redação do artigo 148. O dispositivo trata das regras de transição para policiais legislativos, policiais civis e agentes penitenciários ou socioeducativos. Esses profissionais, desde que tenham ingressado na carreira até a entrada em vigor da emenda, passam a ter a garantia dos proventos na integralidade e com paridade aos ativos, com a idade mínima de 53 anos, para mulheres, e 55 anos, para os homens.

O substitutivo nº 4 passa a mencionar expressamente a Defensoria Pública entre os poderes que recebem os recursos estaduais por meio de duodécimos, citados no artigo 36 da Constituição Estadual.

Também promove ajuste na redação do caput do mesmo artigo, reproduzindo determinação da própria Constituição da República no sentido de que a instituição previdenciária responsável por gerir o regime próprio de previdência social deve ter natureza pública e instituição por lei.

Por fim, o parecer acata proposta de emenda apresentada pela deputada Celise Laviola (MDB), que propõe a manutenção da isenção tributária dos portadores de doença incapacitante em relação à contribuição previdenciária, como previsto no artigo 36 da Constituição Estadual. O texto original do governador propunha a revogação do dispositivo.
O texto aprovado mantém outros dois pontos que também tinham sido acolhidos pelo substitutivo do governador: a previsão de que o Estado adotará mecanismos para incentivar a opção pelo regime de previdência complementar pelos servidores que ingressaram antes de sua instituição; e a garantia de remuneração do cargo de origem ao servidor que sofrer alguma limitação em sua capacidade física ou mental.

Voto contrário – Durante a discussão da PEC 55/20, foram apresentadas 22 propostas de emendas parlamentares. Destas, três não foram recebidas pelo presidente da comissão, deputado Gustavo Valadares (PSDB): a da deputada Celise Laviola, por já ter sido contemplada no parecer, e outras duas, por serem semelhantes a outra proposta. As demais 19 foram rejeitadas após parecer contrário do relator Cássio Soares.

Dos cinco integrantes da comissão, apenas o deputado André Quintão (PT) votou contrariamente ao substitutivo nº 4 e votou em branco no caso das emendas parlamentares. Todos os demais quatro integrantes da comissão acompanharam o relator.

André Quintão foi também o único deputado a se pronunciar durante a discussão. Ele reconheceu que o texto elaborado pelo relator Cássio Soares promove uma “redução de danos” em relação ao texto original e ao substitutivo do governo, mas disse que votou contrariamente para reafirmar o posicionamento contrário da bancada oposicionista tanto às propostas da reforma previdenciária como também à sua tramitação durante a pandemia de Covid-19, sem a participação presencial dos servidores, principais atingidos pelas medidas.

“Estamos trabalhando para que não se vote”, afirmou o deputado do PT. André Quintão disse que a votação das emendas parlamentares apresentadas mostra as limitações da análise remota das propostas, uma vez que não houve tempo e condições para uma apreciação adequada dos textos elaborados pelos parlamentares.
(ALMG)

Comissão vota nesta terça parecer sobre PLC da previdência

Prossegue nesta terça-feira (1º), em três reuniões no Plenarinho IV da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), às 10h15, 14 horas e 22h05, a análise pela Comissão de Administração Pública das 42 emendas apresentadas em Plenário, em 1º turno, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 46/20, do governador Romeu Zema. A proposição faz alterações na previdência do servidor público estadual. Também após três reuniões que se estenderam até o fim da noite desta segunda-feira (31), o presidente da comissão e relator da matéria, deputado deputado João Magalhães (MDB), acatou o pedido de vista do parecer acerca das emendas. O autor do pedido foi o deputado Sargento Rodrigues (PTB). Com isto, a votação do parecer ficou para esta terça. 

Nas três reuniões da segunda, Sargento Rodrigues e a deputada Beatriz Cerqueira (PT) se revezaram nas críticas ao projeto, a fim de tentar adiar sua votação. Ambos questionaram o prazo para a analise do parecer, que foi apresentado pelo relator no início da noite. Nele, o deputado João Magalhães recomenda a aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 2 e a rejeição da maioria das emendas apresentadas em Plenário.

“É impossível, a uma hora desta da noite, depois de um dia inteiro de trabalho e de várias suspensões, que o presidente apresente um parecer de quase 40 páginas e queira que os demais parlamentares tenham de votá-lo, sem ter uma verdadeira noção do conteúdo e de suas implicações para o funcionalismo”, afirmou Sargento Rodrigues.
A deputada Beatriz Cerqueira lamentou a “marcação de três reuniões da comissão no mesmo dia”. Disse que “nesse ritmo” que a reforma previdenciária deverá estar pronta para a votação de 1º turno em Plenário ainda nesta semana, sem que os maiores interessados – os servidores – tenham participado adequadamente do debate.
Alíquotas – O PLC 46/20, que integra a reforma previdenciária proposta pelo governador, prevê, entre outras medidas, alíquotas progressivas de contribuição, cisão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipsemg) e criação de nova autarquia para gerir a previdência, a MGPrev.

No substitutivo nº 2, o relator mantém as alíquotas de contribuição previdenciária entre 11% e 16%, conforme a remuneração do servidor, diferentemente do texto original do projeto, que prevê cobrança de 13% a 19%. O deputado João Magalhães estabelece, no entanto, que as alíquotas incidirão sobre oito faixas salariais, uma a mais que o substitutivo nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária:

– até R$1.045 – 11%;
– de R$1.045,01 até R$1.250 – 12%;
– de R$1.250,01 até R$1.750 – 13%;
– de R$1.750,01 até R$2.500 – 14%;
– de R$2.500,01 até R$6.000 – 15%;
– de R$6.000,01 até R$8.000 – 15,5%;
– de R$8.000,01 até R$10.000 – 15,75%;
– e acima de R$10.000,01 – 16%.

O deputado recomenda a rejeição das emendas que afastam a incidência de contribuição sobre aposentados e pensionistas que supere o salário mínimo, quando houver déficit atuarial. Em substituição, João Magalhães apresenta proposta de incidência a partir de três salários mínimos.

Foram rejeitadas, ainda, emendas que pretendiam excluir as carreiras policiais, os agentes penitenciários e socioeducativos e os policiais legislativos do Regime de Previdência Complementar (RPC). Também foi excluída emenda que prevê que lei complementar estabeleça requisito ou critério diferenciado para a concessão de aposentadoria a servidores dessas carreiras, em desacordo com a Constituição Federal.

Por outro lado, o relator acatou sugestão de emenda para que a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão das pessoas com deficiência só ocorra sobre valor que supere o dobro do limite para benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Foi também resguardado o piso de um salário mínimo quando a pensão se tratar de única fonte de renda auferida pelo dependente.

(ALMG)

Tim e Mapfre recebem multa superior a R$ 15 milhões por venda de seguro sem autorização de clientes

A Tim Celulares e a Mapfre Seguros Gerais foram multadas em mais de R$ 15 milhões pela venda irregular de seguro sem a anuência dos consumidores. A contratação do serviço era feita através de oferta veiculada por meio de mensagens (SMS), enviadas aos celulares dos clientes. A decisão condenatória é do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). A Mapfre terá que arcar com uma multa de R$ 6.116.971,05 e a TIM com R$ 9.500.256,59.

Outra infração identificada foi a ausência de informação, por parte da Mafre e TIM, sobre da possibilidade de desistência no prazo de 7 dias, por se tratar de contratação por meio remoto.

Segundo apuração feita pelo Procon-MG, as duas empresas são líderes nos setores onde atuam. A TIM, somente em 2019, obteve mais de R$ 3 bilhões em lucro líquido. O lucro da Mapfre no mesmo período foi superior a R$ 400 milhões.

Conforme entendimento do Procon-MG e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a responsabilidade pelo serviço prestado é objetiva e solidária, estendendo-se a todos os componentes da cadeia de consumo.

Ao oferecer os serviços de seguro sem a prévia provocação do usuário, “a Operadora TIM Celular e a empresa Mapfre Seguros incorrem em prática abusiva, se aproveitando da vulnerabilidade do consumidor e manipulando sua vontade, bem como a sua anuência, visto que algumas mensagens são enviadas com texto obscuro ou em momentos inoportunos, causando confusão ou até mesmo a autorização inadvertida do consumidor que aceita sem perceber o serviço oferecido”, destaca o promotor de Justiça Glauber Tatagiba, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte.

Os consumidores relataram que, ao buscarem o cancelamento do serviço, a empresa apresentava diferentes argumentos, como a impossibilidade de cancelamento e devolução do dinheiro. Isso, segundo relatos, depois de horas intermináveis ouvindo gravações, informações imprecisas dadas pelos call-centers, promessas de devolução da quantia (que não são realmente efetuadas, entre outras explicações).

A Superintendência de Seguros Privados (Susep), após fiscalização, informou ao MPMG que foram detectadas infrações administrativas nos referidos produtos, tendo sido proposta de representação com a análise de suspensão de produtos comercializados.

O Processo Administrativo foi instaurado em 2015 e apesar de várias tentativas, não houve acordo com as empresas representadas.

As empresas ainda podem recorrer da decisão.
(MPMG)

Força Integrada de Combate ao Crime Organizado em Minas Gerais deflagra operação contra o PCC

Foi deflagrada na manhã desta segunda-feira, 31 de agosto, pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado de Minas Gerais (Ficco-MG) a Operação Caixa Forte 2, que investiga os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro praticados pelo Primeiro Comando da Capital (PCC). A Ficco representou por 422 mandados de prisão preventiva e 201 mandados de busca e apreensão, todos expedidos pela 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte e cumpridos em 19 estados da Federação (AC, AL, AM, CE, GO, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP) e no Distrito Federal; além do bloqueio judicial de 252 milhões de reais.

A ação cautelar da Ficco foi distribuída na 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meia da 13ª Promotoria de Justiça (Tóxicos) participa da operação, trabalho em conjunto com a Ficco e a e2ª Vara de Tóxicos.

A atuação da Ficco visa a desarticular a organização criminosa por meio de sua descapitalização, atuando em conformidade com as diretrizes dos organismos internacionais de enfrentamento à criminalidade organizada por meio da abordagem patrimonial, além da prisão de lideranças.

Foram identificados 210 integrantes do alto escalão do PCC recolhidos em Presídios Federais que recebiam valores mensais da facção por terem ocupado cargos de relevo na organização criminosa ou executado missões determinadas pelos líderes como, por exemplo, execuções de servidores públicos. Para garantir o recebimento do “auxílio” do PCC, os integrantes indicavam contas de terceiros não pertencentes à facção para que os valores, oriundos de atividades criminosas, ficassem ocultos e supostamente fora do alcance do sistema de justiça criminal.

Os presos são investigados pelos crimes de participação em organização criminosa, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, cujas penas cominadas podem chegar a 28 anos de prisão.

Os dados obtidos na Operação Caixa Forte, 1ª fase, investigação que identificou os responsáveis pelo ‘Setor do Progresso’ do PCC, com atuação no tráfico de drogas e consequente lavagem de dinheiro, revelaram que os valores auferidos com o comércio ilícito de drogas eram, em parte, canalizados para inúmeras outras contas bancárias da facção, inclusive para as contas do ‘Setor da Ajuda’, aquele responsável por recompensar membros da facção recolhidos em presídios.

(MPMG)

Anglo American é acusada de danos morais coletivos pelo acionamento de sirene instalada para alertar população sobre rompimento de barragem

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra a Anglo American Minério de Ferro por danos morais coletivos que teriam sido causados às comunidades situadas nas imediações da barragem do Complexo Minas-Rio, localizado em Conceição do Mato Dentro, na região Central do Estado, em razão do acionamento indevido da sirene instalada pela mineradora para alertar as pessoas que residem na proximidades sobre um possível risco de rompimento da estrutura de rejeitos de minério.

O fato, ocorrido em 3 de janeiro deste ano, teria gerado caos público, pânico coletivo e transtornos graves aos cerca de 400 moradores das comunidades de São José do Jassém, Passa Sete e Água Quente, situadas dentro da área de autossalvamento da barragem, que contem 60 milhões de m³ de rejeitos. Como forma de indenização, os promotores de Justiça Rafael Parisoto, Luís Bortoncello, André Sperling e Francisco Generoso cobram da mineradora R$ 2 milhões pelas violações dos direitos humanos e sociais da população que reside nessas localidades. Esse valor deverá ser destinado às comunidades atingidas.

Numa audiência pública realizada em agosto de 2017, os moradores da comunidade de São José do Jassém, segundo a ACP, já relatavam viver sem nenhuma paz ou tranquilidade, tomados pelo medo constante e generalizado de um potencial rompimento da barragem, reforçado, ainda mais, com o anúncio de seu alteamento, ocorrido naquele período. A população também relatou insegurança com o sistema de evacuação adotado pela empresa e desconfiança em relação às sirenes.

“A situação de medo e angústia causada pela barragem de rejeitos às comunidades é, há tempos, de pleno conhecimento da empresa, que, mesmo tendo sido demandada pelo Ministério Público em diversas ocasiões, inclusive para realizar o reassentamento da comunidade de São José do Jassém, nada de concreto fez para mitigar ou reparar os danos e impactos que vem causando aos moradores dessas localidades”, afirmaram os promotores de Justiça.

De acordo com a ACP, em 3 de janeiro de 2020, por volta das 16h30, a mineradora, de maneira indevida, fez soar, para os moradores de São José do Jassém, Passa Sete e Água Quente, a sirene de alarme para o rompimento da barragem. “Em razão da conduta da empresa, essas pessoas viveram, durante várias horas, verdadeira situação de rompimento, rememorando os desastres ocorridos em Mariana e em Brumadinho e sofrendo com intensa dor e sofrimento psíquico pelo temor de perda de vidas humanas e de bens pessoais”.

Segundo os promotores de Justiça, entre os moradores que estão na área da autossalvamento, existem os que não têm condições de se salvarem por conta própria. “São crianças, idosos e deficientes físicos que, no dia 3 de janeiro, precisaram ser carregados às pressas até um ponto mais alto”, afirmaram. Alpem disso, os moradores relataram que o local definido pela empresa como ponto de encontro em caso de rompimento da barragem se mostrou inadequado, por ser de difícil acesso, e por exigir que se corresse em direção à barragem.

Essas pessoas ainda teriam, de acordo com a ACP, demonstrado desconfiança generalizada em relação à estabilidade da barragem, aos equipamentos de segurança e aos protocolos de evacuação, sentimento que teria se intensificado com o acionamento indevido da sirene, com um toque diferente dos utilizados nos simulados de evacuação, com um ponto de encontro em área que seria coberta pela lama em caso de rompimento e com o fato de a empresa ter demorado mais de uma hora e meia para comparecer ao local e prestar informações às pessoas.

“Nos depoimentos sobre o ocorrido, destaca-se a incerteza e a falta de informação que afligiram os moradores por horas, visto que a mineradora e a Defesa Civil só souberam do acionamento da sirene após serem comunicadas pelas próprias pessoas das comunidades, ao passo que a Anglo American não apresentou, até hoje, uma explicação para o que aconteceu”, afirmaram os promotores de Justiça.

O projeto Minas-Rio consiste na instalação e operação de um complexo de exploração de minério de ferro nas serras da Ferrugem e do Sapo, o que engloba a extração e o beneficiamento do minério nos municípios de Conceição do Mato Dentro, Alvorada de Minas e Dom Joaquim, além do transporte do produto por meio de mineroduto de Conceição do Mato Dentro até o Porto de Açu, em São João da Barra, norte do Estado do Rio de Janeiro. (MPMG)

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