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Boletim – 18.08

Congresso analisa vetos a pacote anticrime, uso de máscaras, auxílio emergencial e ajuda a indígenas

O Congresso Nacional deve se reunir, na próxima quarta-feira (19), segundo agenda divulgada pela Presidência do Senado Federal, para analisar alguns vetos, como o imposto pelo presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei (PL 873/2020), que ampliou o rol de beneficiários do auxílio emergencial e originou a Lei 13.998, de 2020 (VET 13/2020).

A sessão será dividida em três horários: às 10h com deputados, às 16h com senadores e, às 19h novamente com deputados. A terceira sessão servirá para que a Câmara delibere sobre vetos a projetos iniciados no Senado. Para que um veto do presidente da República seja derrubado é necessário o apoio mínimo de 257 votos na Câmara e 41 no Senado. Se os deputados decidem pela manutenção de um veto, a decisão é final, ou seja, a análise nem chega ao Senado. O mesmo ocorre quando os senadores mantêm um veto a projeto iniciado na Casa. Nesse caso, a Câmara não se pronuncia.

Foram 12 trechos vetados no projeto, entre eles o que listava profissões aptas a receber o auxílio, como pescadores profissionais artesanais e aquicultores; agricultores familiares; arrendatários, extrativistas, silvicultores, beneficiários dos programas de crédito fundiário, assentados da reforma agrária, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; e a possibilidade de pescadores artesanais receberem o auxílio quando não estivessem cobertos pelo seguro-defeso.

Segundo a justificativa do Planalto, ao especificar determinadas categorias para o recebimento do auxílio em detrimento de outras, a proposta ofende o princípio da isonomia ou igualdade material.

Nesse projeto, o Executivo também vetou a possibilidade de homens solteiros chefes de família receberem em dobro o benefício emergencial. Pelas regras vigentes, apenas mães chefes de família podem ter direito a duas cotas do auxílio emergencial (R$ 1.200) por mês. Segundo o governo, a medida colocaria em risco o recebimento do benefício por mães solteiras, pois o projeto não estabeleceu mecanismos para impedir que pais ausentes se colocassem como chefes de família de forma fraudulenta.

Pacote anticrime
O último veto do ano passado a ser analisado pelos parlamentares é o Veto 56/2019 , que barrou 24 dispositivos do Pacote Anticrime. Sancionada em dezembro pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei 13.964, de 2019, tem por objetivo aperfeiçoar a legislação penal e processual penal. 

Um dos itens vetados foi a pena de 12 a 30 anos de prisão para crimes como homicídio cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. O presidente da República entendeu que a medida “viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada”. Além disso, segundo o Palácio do Planalto, o dispositivo poderia “gerar insegurança jurídica” aos agentes de segurança pública.

Outro artigo vetado determinava a apresentação do preso ao juiz de garantias em um prazo de 24 horas. A ideia era aplicar a medida em caso de prisões em flagrante ou por mandado de prisão provisória. O texto aprovado pelo Congresso previa a realização de audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o emprego de videoconferência.

Para o presidente da República, “suprimir a possibilidade da realização da audiência por videoconferência gera insegurança jurídica”. Além disso, de acordo com o Planalto, “o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados”.

Máscaras
Outro veto em pauta é o aposto pelo Planalto ao PL 1.562/2020, que originou a Lei 14.019, de 2020, e determinava o uso obrigatório de máscaras pela população (VET 25/2020). Foram 23 itens vetados, como ao dispositivo que obrigava o uso de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Segundo o Executivo, o dispositivo pode ser interpretado como violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público.

Também foi vetado trecho que previa multa no caso do descumprimento do uso de máscaras, com agravantes na gradação da penalidade para os casos de reincidência, infração em local fechado e capacidade econômica do infrator.

Outro dispositivo vetado determinava a aplicação de multa por estados e municípios ao estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel em entradas, elevadores e escadas rolantes

Nas razões dos vetos, o governo alega que embora haja prerrogativa para a elaboração de normas gerais pela União em relação à matéria, a não imposição de balizas para a gradação da sanção imposta gera insegurança jurídica. Além disso, aponta a existência de normas que já disciplinam a possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem observados (Lei 6.437, de 1977).

O projeto de lei obrigava o Poder Público a fornecer gratuitamente máscaras de proteção individual às populações mais pobres nos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, entre outros. A justificativa para o veto foi que o dispositivo cria obrigação aos entes federados, em violação ao princípio do pacto federativo e à autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios

Indígenas
O Planalto também vetou parcialmente o projeto (PL 1.142/2020) com medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da covid-19 nos territórios indígenas. O texto originou a Lei 14.021, de 2020, e teve 22 trechos vetados (VET 27/2020).

Entre eles, o que previa o acesso das comunidades a uma lista de serviços a serem prestados “com urgência e de forma gratuita e periódica” pelo poder público: acesso universal a água potável; distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção de superfícies; oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI); aquisição de ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea; distribuição de materiais informativos sobre a covid-19; e pontos de internet nas aldeias.

A lei traz um capítulo específico sobre segurança alimentar e nutricional para aldeias indígenas, comunidades quilombolas, pescadores artesanais e demais povos tradicionais durante a pandemia. O governo federal vetou o parágrafo que obrigava a União a distribuir alimentos diretamente às famílias “na forma de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas”.

Foram vetados ainda dois dispositivos que davam prazo de dez dias para a elaboração de um plano de contingência para cada situação de contato com povos isolados. O Palácio do Planalto também barrou a elaboração de um plano de contingência para lidar com surtos e epidemias nessas áreas.

O projeto aprovado pelo Congresso estendia a quilombolas, pescadores artesanais e demais povos tradicionais todas as medidas previstas para as comunidades indígenas no Plano Emergencial. Esse dispositivo foi mais um vetado pelo presidente Jair Bolsonaro.

O presidente da República vetou também a criação de um programa específico de crédito para os povos indígenas e a inclusão de comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares no Programa Nacional de Reforma Agrária. A medida visava beneficiar indígenas que não possuem a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com a possibilidade de apresentar documentos simplificados emitidos pelo órgão indigenista oficial.

Crédito
Na pauta estão ainda dois projetos de lei de crédito suplementar ao Orçamento. O PLN 11/2020 abre crédito de R$ 36,7 milhões em favor das Justiças Federal, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios para a conclusão de obras.

Já o PLN 23/2020 abre crédito de R$ 166,8 milhões para o Ministério Público Federal investir na construção dos edifícios-sede da Procuradoria da República em Boa Vista, Belém, e Vitória; e cobrir gastos com assistência médica e odontológica de servidores civis e com pessoal e encargos sociais. No âmbito do Ministério Público Militar, do Distrito Federal e do Trabalho, os recursos são destinados a despesas com a assistência médica e odontológica de servidores civis, com pessoal e encargos sociais, e com a defesa do interesse público no processo judiciário.

Outros vetos a serem analisados na sessão do Congresso:
Veto 
11/2020
Total – Inclusão de trecho rodoviário em Roraima no Anexo do Plano Nacional de Viação
12/2020
Parcial – Cessão de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal aos Estados da Federação para exercer cargo de Secretário de Estado
14/2020
Parcial  – Carência de oito meses para que os empresários começassem a quitar o empréstimo obtido pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
15/2020
Parcial – Redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre valores remetidos ao exterior e nova Embratur
16/2020
Parcial  -Transferência ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá de terras da União na Faixa de Fronteira
17/2020
Parcial – Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus para estados, Distrito Federal e municípios
18/2020
Parcial  – Prazo para a Anvisa autorizar excepcional e temporariamente a importação de produtos sem registro
19/2020
Parcial – Destina recursos oriundos da extinção do Fundo de Reserva Monetária aos Estados, Distrito Federal e Municípios para enfrentamento da pandemia
20/2020
Parcial – Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do coronavírus
21/2020
Parcial – Altera procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União
22/2020
Parcial -Ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante a pandemia
23/2020
Parcial – Auxílio financeiro às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) em razão da pandemia
24/2020
Total  –Suspensão das inscrições nos cadastros de empresas de análises e informações de crédito durante a pandemia
26/2020
Parcial – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia
28/2020
Parcial  –Ampliação do rol de cursos incluídos no FIES
56/2019
Parcial – Pacote anticrime

(Agência Senado)

STF vai discutir possibilidade de redução de jornada para servidor que tenha filho com deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1097).

O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades especiais. O TJ-SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

Direitos das Pessoas com Deficiência
No RE, a servidora afirma que sua filha, em razão de Transtorno do Espectro Autista, depende dos seus cuidados em todos os atos cotidianos e, portanto, precisa de acompanhamento constante, e não apenas nas diversas terapias que frequenta. Ela aponta violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e com status equivalente ao das emendas constitucionais.

Segundo argumenta, o documento estabelece, entre outros pontos, que os Estados-parte devem assegurar às crianças com deficiência iguais direitos em relação à vida familiar, a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias e à melhoria contínua de suas condições de vida. Prevê, ainda, que o estado deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo, inclusive, que recebam atendimento adequado à deficiência e à idade.

Manifestação
O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.

Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes tenham desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais. Por fim, o ministro destacou os reflexos econômicos e administrativos advindos de decisões sobre o tema, o que justifica uma análise mais aprofundada da questão pelo Supremo.

(STF)

Terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, por terceiro interessado, somente é admitida nos casos em que ele não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do ex-prefeito de Canindé (CE) Francisco Paulo Santos Justa para que fosse analisado o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que concedeu liminar contra sua permanência no cargo. 

Francisco Justa era vice-prefeito e assumiu a chefia do Executivo local em razão do afastamento do titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, após a Câmara Municipal receber denúncia por crime de responsabilidade. Em ação cautelar no TJCE, o prefeito afastado obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.

Justa impetrou mandado de segurança argumentando que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar, pois ela – e não o colega –estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso. Contudo, o TJCE entendeu que ele não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, pois não seria terceiro prejudicado na ação cautelar.

Ciência da decisão
No recurso dirigido ao STJ, Francisco Justa alegou o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção. O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ele observou que esse óbice consta, ainda, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No caso de terceiro interessado – explicou o ministro –, a Súmula 202 do STJ estabelece que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”. Contudo, ele ressaltou que a aplicação do enunciado, conforme precedentes do tribunal, “socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível”.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento é baseado no fato de que a condição de terceiro pressupõe desconhecimento e ausência de manifestação no processo. No caso, porém, o ministro verificou que Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência.

Para o ministro, nessa hipótese, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso, o qual foi considerado prejudicado em decisão monocrática do relator no TJCE. Essa circunstância – esclareceu o ministro – não altera o entendimento, uma vez que Francisco Justa poderia ter apresentado agravo interno contra a decisão do relator, no âmbito da medida cautelar.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 51532

(STJ)

Extra deverá pagar multa superior a R$ 10 milhões por cobranças indevidas no cartão de crédito

A Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), proprietária do Extra e de outras marcas de empresas varejistas, foi condenada administrativamente a pagar uma multa de R$ 10.619.144,45 por cobrança indevida de seguros e produtos não solicitados por consumidores nas faturas dos cartões de crédito que administra em conjunto com o Itaucard. A decisão é do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Na decisão, o Procon-MG esclarece que, além da inclusão indevida de seguro na fatura do cartão de crédito, os consumidores não obtiveram êxito, junto ao fornecedor, ao solicitarem o cancelamento, a exclusão dos valores nas faturas dos cartões ou o estorno das quantias pagas indevidamente. Mesmo quando a empresa dizia que cancelaria o seguro, continuava realizando a cobrança indevida dos valores nas faturas subsequentes à solicitação de cancelamento. “O lançamento de seguro e outros produtos na fatura do cartão de crédito dos consumidores, nesse caso, não corresponde a um equívoco da empresa reclamada, mas a uma prática reiterada e perpetrada ao longo do tempo contra um grande número de consumidores”, destaca o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, Glauber Tatagiba.

Pagamento forçado e desistência de reclamação
Ainda segundo o promotor de Justiça, com o intuito de evitar encargos, juros e outras despesas, o consumidor se vê obrigado a pagar o valor integral da fatura, incluindo a quantia cobrada sem sua autorização. “O usuário arca com o custo de um serviço não solicitado, encontra dificuldades para cancelar a cobrança e precisa insistir para que ela seja cessada. Essa prática é flagrantemente abusiva e prejudicial ao consumidor”, ressalta Glauber Tatagiba.

Parecer técnico apurou que, por meio de informações publicadas a CBD obteve receita projetada de mais de R$ 1 bilhão de reais nos últimos anos com a venda de seguros em parceria com o Banco Itaú, também responsável pelo produto, e que já responde a uma Ação Cívil Pública que se encontra em fase de julgamento perante a 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A empresa CBD ainda poderá recorrer da decisão.

(MPMG)

STF: Dispositivos de lei que criou Código de Defesa do Contribuinte de MG são inconstitucionais

Em votação unânime, os ministros do STF decidiram que dispositivos da 13.515/00, que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais, são inconstitucionais.

O julgamento aconteceu em plenário virtual, em votação encerrada nesta segunda-feira, 17.

Caso
Na ação, a Febrafite – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) pediu a concessão de liminar para suspender, com efeito retroativo, a eficácia da lei 13.515/00, alterada pela lei 19.972/11, que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. No mérito, pediu a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

A Febrafite ressaltou que, embora editada em 2000, a lei 13.515 somente foi regulamentada pelo decreto 46.085/12 e, portanto, somente teve sua aplicação iniciada em 21 de fevereiro de 2013, com a primeira reunião da Cadecon – Câmara de Defesa do Contribuinte, por ela criada. Nesta reunião, foi criado um grupo de trabalho com a incumbência de elaborar o regimento interno do órgão e adotar outras providências para sua instalação e funcionamento.

A Federação alegou que a lei impugnada, ao tratar de matéria tributária e com repercussão no orçamento, só poderia ter sido proposta pelo titular do Poder Executivo – no caso dos estados-membros, como Minas Gerais, pelo governador.

A autora da ADIn sustentou ofensa ao artigo 5º, caput, da CF, que dispõe sobre o princípio da isonomia. Isto porque, segundo aponta, a lei 13.515/00 dá tratamento discriminatório e privilegiado ao sujeito passivo na condição de contribuinte, em detrimento do sujeito ativo, o Estado, para o qual foram estabelecidas apenas obrigações, vedações, sanções e despesas.

Alegou, ainda, violação ao artigo 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, que prevê a reserva de lei complementar Federal, de caráter nacional, para restabelecer normas gerais de Direito Tributário, especialmente sobre obrigação tributária. Segundo a entidade, a lei que estabelece as normas gerais de caráter nacional é o CTN – Código Tributário Nacional, que conceitua e identifica, de forma genérica, todos os elementos da obrigação tributária e estabelece os poderes, direitos e deveres tanto do sujeito ativo, na pessoa da fiscalização, como dos sujeitos passivos.

Relatora
Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência parcial do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei” posta no inc. I do art. 3º, da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente” do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da lei 13.515/00 de Minas Gerais.

Segundo S. Exa., nos artigos citados não se observou a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, “tisnando-se a norma por inconstitucionalidade formal”.

“Há inconstitucionalidade por vício de iniciativa em específicos artigos da lei questionada, por instituírem órgãos no Poder Executivo, tendo-se presente que a lei 13.515/00 adveio de projeto iniciado na Assembleia Legislativa, e por fixarem prazos àquele Poder para implementação de serviços públicos.”

Entretanto, para Cármen Lúcia, a lei em questão não invadiu a competência da União para editar normas gerais de Direito Tributário.
“Naquela lei estadual não se dispôs, por exemplo, sobre conflitos de competência em matéria tributária ou limitações constitucionais ao poder de tributar, tampouco sobre normas gerais sobre tributos, obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência, tratamento tributário ao ato cooperativo ou regime especial para pequenas empresas.”

(Migalhas)

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