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AMMP e CONAMP na defesa do MP brasileiro

A AMMP, juntamente com a CONAMP e entidades afiliadas, atentas às movimentações do Congresso Nacional, estão em debate profundo na defesa das prerrogativas do Ministério Público brasileiro.

As discussões realizadas durantes as reuniões do Conselho Deliberativo da CONAMP têm como tônica o monitoramento dos riscos ao MP e ao sistema de Justiça expressos em proposições legislativas em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados.

A reforma da Lei de Improbidade, da Lei de Lavagem de Capitais e do Código de Processo Penal, da Lei Geral de Proteção de Dados para segurança pública e investigação criminal (LGPD Penal), a alteração da composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), estão sendo monitoradas, diante dos riscos de enfraquecimento, inclusive no tocante à limitação do poder investigatório do MP.

A AMMP, CONAMP e demais entidades associativas estão intensificando o diálogo com lideranças parlamentares para apresentar as principais consequências dos textos. 

Novo CPP

Para aprofundar as discussões sobre o novo CPP, a Diretoria da AMMP reuniu-se, ontem, com os deputados federais Lincoln Portela e Subtenente Gonzaga.

Já a CONAMP lançou, no dia 4 de maio, a cartilha “16 fatos que você não sabe sobre o novo CPP e que aumentarão a impunidade no Brasil”.

O documento tem como propósito alertar a sociedade e o Congresso para o enfraquecimento do sistema de justiça nacional:

1.            Limitação do poder investigatório do Ministério Público (art. 19, § 3º).

2.            Estabelece, como regra, prazo de duração de inquérito policial (art. 34).

3.            Usurpação de função do Ministério Público no Acordo de Não Persecução Penal (art. 39, caput e § 7º).

4.            Invasão da autonomia do Ministério Público no tocante à apresentação de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, quando retira-lhe a possibilidade de indicar o local da prestação dos serviços e o destinatário das prestações pecuniárias (art.39, § 4º, incisos I e II)

5.            Permissão para advogados investigarem sem controle do Estado (arts. 44/49, c.c. art. 13).

6.            Proibição da condenação baseada em indícios/fragilização do combate ao crime organizado (arts. 197, §§ 2º e 3º).

7.            Burocratização da prova de reconhecimento de pessoas (art. 231, inciso II).

8.            Dificulta a interceptação telefônica e de dados como método investigativo (arts. 283, II).

9.            Retirada de fase da pronúncia do Tribunal do Júri, que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios (Seção I do Capítulo VI).

10.          Proibição de menção de prova policial no Tribunal do Júri (que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios; art. 452, inciso I).

11.          Quesitação (votação no Tribunal do Júri; arts. 456/476).

12.          Uso incorreto da prática restaurativa penal nos crimes contra a vida (art. 452, II e IV, c.c. arts. 114/123).

13.          Proibição ao Ministério Público de ter instrumento imediato para a reversão de soltura do réu nas prisões cautelares, como a preventiva (art. 554, parágrafo único).

14.          Legitima o delegado de polícia, sem qualquer justificativa baseada em interesse público e nas capacidades institucionais, a exercer concorrentemente à vítima, pedido de revisão do arquivamento do inquérito policial ou das Peças de Informação feito pelo MP (art.40, § 1º)

15.          Vedação de valoração dos elementos informativos constantes do ato de apresentação na audiência de custódia (art.618, § 5º)

16.          Retirada do Ministério Público, do dispositivo atinente à propositura da proposta de suspensão condicional do processo, dando margem a interpretações de que referido instituto de política criminal não é exclusivo do titular da ação (art.323)

Para acessar a cartilha, clique aqui: 16_fatos_que_voce_nao_sabe_sobre_o_projeto_do_novo_CPP.pdf

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