O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou, em decisão proferida no dia 22 de fevereiro, o enquadramento, como crime de prevaricação, da atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do direito, sustentem posição discordante da defendida por outros membros ou atores sociais e políticos. O entendimento foi fixado em liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881, que será levada a referendo do Plenário.
Ajuizada pela CONAMP, a ação tinha o propósito de findar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Em nota divulgada no dia 23 de fevereiro, o presidente da CONAMP Manoel Murrieta destacou que “a decisão é um marco para a independência do Ministério Público e do Judiciário. Ao reafirmar a garantia das prerrogativas das carreiras, como a autonomia e a independência funcional, a liminar reforça a segurança jurídica e o respeito à Constituição Federal”. (Com informações do STF e CONAMP)
Clique aqui para ler a decisão. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/LiminarADPF881.pdf