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SOBERANIA DOS VEREDICTOS E EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA – JULGAMENTO DO RE 1.235.340/SC – STF – TEMA 1068

Na data de ontem, 12 de setembro, o STF decidiu, no RE 1.235.340/SC, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, sobre a possibilidade de condenados por júri popular serem presos imediatamente após a decisão.

Por maioria, o STF definiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. 

A CONAMP atuou nos autos como “amicus curiae” e fez sustentação oral, na data de ontem. Na oportunidade, o advogado Aristides Junqueira, representando a entidade nacional, argumentou que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que vincula as demais instâncias do Judiciário. A tese restou assim definida:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

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