A finalidade das “perguntas e respostas” é analisar situações em tese para esclarecimento de modo geral, o que não dispensa a análise dos casos concretos para diagnóstico preciso, que pode ser feita mediante consulta presencial na sede da AMMP.
1 – A promulgação das PEC 6/2019 trará alguma mudança para os já aposentados?
R: Em relação regras e valor do benefício não haverá alteração. Nesse sentido estão preservados os direitos adquiridos.
Haverá alteração com relação às acumulações de benefícios. O §6º, do art. 40 passará proibir acumulação de benefícios nos termos do RGPS e o art. 24 dispõe sobre o tema nos seguintes termos:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
2 – Tempo de contribuição realizado em atividade de policial civil ou federal exercido antes do Ministério Público tem contagem diferenciada para fins de acréscimo?
A atividade policial é sabidamente atividade especial (CF, art. 40, §4º, II c/c Leis Complementares 51/85 e 144/2014). Ocorre que a questão da conversão de tempo especial em comum é controvertida e não pacificada ainda no âmbito judicial. Entendemos ser possível a conversão pois o §4º, do art. 40, excepciona o §10, do mesmo art. 40 da Constituição de 1988. Não se trata de tempo ficto, mas de tempo ponderado.
3- Quem já preencheu todas as condições para aposentadoria com integralidade e paridade e não pretenda se aposentar agora, terá algum prejuízo?
Todas as reformas constitucionais da previdência, especialmente a EC 20/98 (art. 3º) e EC 41/03 (art. 3º) preservaram o direito adquirido, entendendo como tal aquele em que o segurado reuniu os requisitos para se aposentar antes das alterações, mesmo não a tendo requerido, podendo requerer a aposentadoria a qualquer tempo, após a promulgação das emendas. O STF vem respeitando esse direito adquirido. A PEC 6/2019 contempla o mesmo entendimento (art. 4º) para o servidor federal. O Estadual ainda não, porquanto depende de reforma estadual ou da promulgação da PEC 133/2019 (paralela).
4- Como se caracteriza o tempo de advocacia (advogado autônomo) anterior a 1998 e sem recolhimento da contribuição previdenciária para averbação no tempo no MPMG?
Não se trata de tempo ficto. Trata-se de tempo realizado, mas não contribuído. A contribuição deveria ter sido realizada, lançada e cobrada a tempo e modo, mas entendemos haver decadência para cobrança atual, por força da Súmula Vinculante nº 8/STF, que determina o prazo de 5 anos para lançar e 5 anos para cobrar (arts. 173 e 174 CTN). Portanto, se há lei prevendo a contagem desse tempo, mesmo não contribuído, mas referente a atividade exercida por contribuinte obrigatório (advogado autônomo), deve ser mantida a contagem para fins de aposentadoria.
5 – O membro do Ministério Público que ingressou na carreira depois de 31/12/2004 (data promulgação da EC 41/03) e que já exercia cargo público concursado antes desta data, enquadra-se em qual situação atualmente?
O membro do Ministério Público nessas condições tem direito às regras convencionais do art. 40 e às regras de transição previstas na EC 41/03 (art. 2º – proventos calculados por média e reajuste por lei específica e art. 6º – proventos integrais e reajuste pela paridade), desde que não tenha ocorrido solução de continuidade no serviço público. Esses artigos de transição serão revogados com a promulgação da PEC 6/2019 para os servidores federais. Para os estaduais continuam valendo até que por lei estadual o Estado adote as regras dos servidores federais ou próprias (art. 36, II c/c art. 35, III).
6 – O membro do Ministério Público estadual que implementaria todos os requisitos para se aposentar após a promulgação da PEC 6/2019, estimada para Outubro/2019, será atingido por ela?
A promulgação da PEC 6/2019 não atinge imediatamente os agentes públicos e políticos estaduais, com relação às regras de aposentadoria voluntária, pois atinge somente os servidores federais, em primeiro momento. Somente com a alteração da legislação estadual que o Estado de Minas Gerais poderá aplicar aos seus servidores e membros de poder as regras da PEC 6/2019 (art. 36, II).
7 – É possível “desaverbar” o tempo de contribuição averbado no MPMG referente ao outro regime previdenciário (RGPS ou RPPS), com recebimento de remuneração em valor menor, tendo em vista não ser mais vantajosa a permanência deste tempo na contagem de tempo da de promotor/procurador de justiça, eis que a PEC 6/2019 prevê o cálculo de proventos utilizando todas as bases de contribuição desde jul/94 em diante, não permitindo mais o descarte de 20% das menores bases?
É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade (art. 96, VIII, da Lei 8.213/91, alterado pela recente Lei 13.846/2019). Se não tiver sido utilizado para vantagens pecuniárias poderia ser desaverbado, mas existe o óbice do art. 96, VI, da mesma Lei 8.213/91 (alterado pela Lei 13.846/2019), pelo qual: a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor. A questão é: este tempo, a requerimento do servidor poderia estar averbado, mas não ser contado para nenhuma finalidade, preservando-o para futura e oportuna desaverbação, entendemos.
8 – A reforma da previdência acaba com o abono permanência?
Atualmente o abono de permanência é uma vantagem pecuniária paga a quem se encontra em atividade e já reuniu requisitos para aposentadoria voluntária, no valor de 11% da base de contribuição, exatamente equivalente ao valor da contribuição previdenciária. Com a reforma não há previsão de extinção formal do benefício mas passa a limitar seu o valor, ao máximo, no valor da contribuição previdenciária, resultando na possibilidade de ter reduzido o seu valor, ressalvando situações daqueles que já o recebem.
9 – A reforma da previdência acaba com o tempo ficto de 17% para membros do Ministério Público homens, previsto no§ 3º do art. 2º da EC 41/2003 e § 3º do art. 131 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A questão antecede à PEC 6/2019. Com efeito, a vedação de contagem de tempo ficto já existe desde a redação do art. 40, §10, dada pela EC 20/98. Entretanto, as próprias EC 20/98 e EC 41/03 criaram uma exceção a essa vedação, permitindo que no caso dos membros do Ministério Público, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contado com acréscimo de 17%. A justificativa desses 17% é porque até a EC 20/98 o membro do MP homem se aposentava com 30 anos e passou a aposentar com 35 anos de tempo de contribuição. Protegeu um direito expectado dele. Ocorre que há um precedente, ainda isolado, do STF entendendo que esse acréscimo não poderia ser computado. A PEC 6/2019 traz uma vedação expressa para o RGPS no §14, do art. 201, traz uma transição permitindo a contagem de tempo fictício até a data da sua promulgação (art. 25) e mantém a redação do §10, do art. 40, da Constituição de 1988.
10 – Como fica a situação da pensão por morte?
Em princípio será tratada nos termos da lei do respectivo ente federado (§7º, do art. 40, PEC 6/2019).
Estabelece novas regras na acumulação das pensões, vide resposta à pergunta 1
Apenas para referência veja-se como ficou para os servidores federais:
a) será concedida a dependente equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
b) As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco)
c) Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
d) O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.