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O que muda na atuação do Ministério Público com o expresso reconhecimento dos direitos dos animais na legislação mineira?

Monique Mosca Gonçalves – Promotora de Justiça da 5ª Promotoria de Justiça de Ibirité

No dia 18 de dezembro de 2020 foi promulgada a Lei Estadual nº 23.724, que acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei 22.231/2016 para expressamente reconhecer, in verbis, que os animais são seres sencientes, sujeitos de direitos despersonificados, fazendo jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.

Trata-se de uma das leis estaduais mais avançadas na matéria, em razão do seu âmbito subjetivamente amplo, abarcando todos os animais. Antes de Minas Gerais, também já haviam reconhecido legalmente o animal como sujeito jurídico os Estados de Santa Catarina (Lei 17.485/18) e do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/2020). Contudo, de forma limitada, no primeiro caso, para cães e gatos e, no segundo, para a categoria de animais domésticos de estimação.

Mais avançado que qualquer outra legislação em todos os níveis, o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado do Estado da Paraíba (Lei 11.140/2018), de forma inédita, foi além da alteração da natureza jurídica do animal para elencar os correspondentes direitos, além de dispor sobre as diretrizes da Política Animal e estabelecer normas estritas de acordo com a espécie e a conformação da relação humano-animal. Porém, desde junho de 2019, por decisão do TJPB em sede de ADI, boa parte dos dispositivos da lei está suspensa .
Sabe-se que a tese do animal como sujeito de direitos não é nova e, na atualidade, tem como principal substrato a norma constitucional anticrueldade animal (art. 225, §1º, VII), posição que ganhou força nos últimos anos a partir do julgamento do STF no célebre caso da ADI da vaquejada, ocasião em que, pela primeira vez, o princípio da dignidade animal foi tomado como substrato axiológico do dispositivo, o que se extrai designadamente dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber .

Diante deste cenário, pergunta-se: o que muda na tutela jurídica dos animais e na atuação do Ministério Público com a novel lei mineira?

O primeiro ponto a destacar refere-se à natureza jurídica da disciplina, uma vez que o expresso reconhecimento do status de sujeito de direitos despersonificados ao animal, com fundamento na sua natureza de ser senciente, promove uma ruptura com a disciplina ambiental, de forma a corroborar a vertente que tem ganhado força nos últimos anos no sentido de que o Direito Animal é um novo ramo jurídico. A nível jurisprudencial, essa tese encontra respaldo especialmente nos votos do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 4.983/CE e na recentíssima decisão na ADI 5.995/RJ, de 27 de maio de 2021, na qual o STF declarou constitucional a lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a utilização de animais para experimentos de produtos cosméticos. Na ocasião, o Ministro Luís Roberto Barroso defendeu que a proteção dos animais contra práticas cruéis parte do reconhecimento do seu valor intrínseco, enquanto seres sencientes, independentemente da sua instrumentalidade para a proteção do meio ambiente, de forma que a norma, apesar de inserida topograficamente na disciplina constitucional ambiental, apresenta caráter autônomo.

A lei estadual fortalece a matriz axiológica senciocêntrica, que não se confunde com o biocentrismo ou com o ecocentrismo, uma vez que o reconhecimento do status de sujeito de direitos ao animal tem como fundamento sua natureza de ser senciente, de forma que não se estende aos elementos da natureza. O Direito Ambiental confere uma tutela indireta ao animal, através da compreensão da fauna e sua função ecológica, numa vertente coletiva de proteção das espécies. Contudo, pertence ao Direito Animal a disciplina de tutela do animal que decorre da natureza de indivíduo senciente, portador de valor intrínseco e dignidade própria, em uma nova compreensão de direitos fundamentais para além da espécie humana.

Note-se que a alteração do estatuto do animal foi inserida na lei que trata da definição de maus-tratos. O art. 1º, caput, da Lei 22.231/16 considera maus-tratos qualquer ação ou omissão que atente contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal, definindo, nos seus incisos, onze hipóteses casuísticas, a exemplo do abandono, do abuso sexual do animal e da privação de necessidades básicas. A contrario sensu, significa dizer que a lei reconheceu ao animal o direito à saúde e à integridade física e mental, descrevendo as hipóteses configuradoras de violação e correspondente acesso à tutela jurisdicional.
Diante da configuração de uma situação de maus-tratos, deve o Ministério Público buscar a reparação dos danos provocados ao animal que foi vítima do ato. A legitimidade do Parquet para a ação ressarcitória em favor do animal é indiscutível e ocorre na modalidade de substituição processual, considerando a sua missão constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis (art. 127) e o quanto disciplinado no Decreto 24.645/34 (art. 2º, §3º).

Neste caso, não se está diante de dano ambiental, mas de dano à saúde ou à integridade física e mental de um ser senciente, com caráter marcadamente individual. O interesse violado pertence ao próprio animal e não à coletividade humana, a não ser que se configure, ainda, o dano moral coletivo, o que também não se confunde com o dano animal. Por isso, a reparação deve incorporar os efeitos econômicos decorrentes da injusta agressão, a exemplo dos custos médicos-veterinários, até o fim da convalescença, em analogia à reparação do direito à saúde de pessoa humana (art. 949 do Código Civil) . Mas não só. O princípio da reparação integral do dano sustenta o cabimento de indenização que corresponda a uma compensação ao animal pelo sofrimento experimentado em razão do ato ilícito, decorrente da lesão à dignidade animal, incorporando o caráter punitivo-pedagógico, que é inerente aos danos extrapatrimoniais e decorre da função preventiva da responsabilidade civil contemporânea. O valor deverá ficar em depósito em conta vinculada e deverá ser revertido em proveito do próprio animal, através de medidas de promoção do seu bem-estar .

Mesmo antes da vigência da nova lei, foi esse o entendimento adotado pelo Ministério Público na ação civil pública do célebre “caso Sansão”, com fundamento no estatuto constitucional de sujeito de direitos do animal, e que agora resta fortalecido com a previsão expressa na lei estadual . Em sede liminar, foi deferida tutela inibitória para determinar que o réu/agressor se abstenha de ter sob sua guarda ou responsabilidade, qualquer animal, doméstico ou silvestre, durante o curso da ação, sob pena de multa diária.

Na seara penal, com o expresso reconhecimento do animal como sujeito de direitos, resta superada a visão que encara o animal como objeto material do crime de maus-tratos (art. 32 da Lei 9.605/98). Se o animal tem reconhecidamente o direito à saúde e à integridade física e mental, é exatamente este o bem jurídico-penal do crime de maus-tratos, de forma que o animal figura como sujeito passivo do crime. O referido entendimento encontra-se retratado na Nota Jurídica recentemente publicada pela Coordenadoria Estadual de Defesa da Fauna – CEDEF, referente à nova figura qualificada de maus-tratos contra cão ou gato (Lei 14.064/2020).

O entendimento aqui exposto agora se encontra incorporado no Ato nº 02 da Corregedoria-Geral do MPMG, que, na sua última revisão publicada em 15 de abril de 2021, de forma inédita, dispensou um tópico específico para o Direito Animal. Dentre as diretrizes de atuação, destacou a importância da implementação da nova lei estadual, no sentido da defesa dos direitos dos animais, devendo o órgão de execução, dentre outras hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 158, fomentar a implementação de políticas públicas em prol dos animais (VI) e reconhecer a condição de vítima do animal nos casos de maus-tratos ou de atos ilícitos que representem violência injustificada (IX). Na reparação civil, estabeleceu que o órgão de execução deverá velar pelo efetivo direcionamento da reparação do dano animal concreta e especificamente em benefício do animal lesado, de forma a incorporar pedido de indenização, de natureza compensatória, e, quando esta não puder ser direcionada de forma direta ao ser senciente titular do direito lesado, deverá velar para que sejam beneficiados projetos que propiciem o fortalecimento de políticas públicas em prol dos animais (art. 164).

Estes são apenas alguns dos efeitos do novo estatuto do animal na atuação do Ministério Público, de forma a assumir o seu protagonismo, que lhe é vocacionado por missão constitucional, na defesa dos direitos dos animais.

Notas
1.TJPB, autos nº 0805033-80.2019.8.15.0000 (Pje), decisão de 05 de junho de 2019.
2.STF. ADI 4.983/CE, acórdão de 06 de outubro de 2016, pp. 25-56 e 67-74.
3.Ver, ainda, os artigos 1º, caput, e 25, IV, a), da Lei 8.625/93.
4.A recente Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei 1.913/2020) expressamente determina que, nos casos de maus-tratos a animais, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil (art. 1º).
5.MOSCA GONÇALVES, Monique. Dano Animal. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2020, pp. 204/206.
6.A minuta da ação civil pública encontra-se disponível na intranet, na página da CEDEF.

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