O ministro Gilmar Mendes negou ação ajuizada por associação de magistrados do RS, que buscava afastar exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo por juízes.
O direito ao porte de arma de defesa pessoal, assegurado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) a todos os magistrados do país não é incondicional, devendo a prerrogativa funcional ser compatibilizada com preceitos constitucionais e com dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Seguindo este entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a Ação Originária (AO) 1666, na qual a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) questionava a exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo para aquisição e registro de porte de arma de defesa pessoal por parte de magistrados, por parte da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul.
De acordo com o ministro, a prerrogativa não confere a seu detentor o direito absoluto de portar armas em qualquer circunstância, o qual pode – e deve – sofrer condicionantes extensíveis a todo e qualquer cidadão. O relator citou como exemplo a Resolução 461/2018 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regulamenta o embarque de passageiros armados. “Depreende-se da legislação citada que a restrição de embarque doméstico a bordo de aeronave civil de passageiros armados tem por escopo resguardar a incolumidade física dos demais passageiros e da tripulação. Diante disso, questiona-se: neste caso, a despeito dos fins a que se destina a referida resolução, os magistrados fazem jus ao ingresso em aeronaves civis de forma incondicionada apenas porque o porte de armas consta do rol de suas prerrogativas funcionais? Em absoluto”, enfatizou.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, conceder porte de arma aos membros do Poder Judiciário livre de qualquer condicionante transforma a prerrogativa legal em privilégio sem qualquer paralelo no ordenamento jurídico nacional. O relator salientou que a Loman é anterior a 1988 e ao Estatuto do Desarmamento e, embora o STF já tenha considerado que a maioria dos seus dispositivos foi recepcionada pela Constituição Federal, não se pode desconsiderar a sucessão de acontecimentos político-jurídicos que alteraram o panorama interpretativo da prerrogativa funcional para o porte de armas de qualquer cidadão, inclusive em relação aos citados agentes políticos.
Nas informações prestadas ao STF, a Polícia Federal ressaltou ser preciso diferenciar os conceitos de porte e posse de arma de fogo. O porte está diretamente relacionado à pessoa. Este é conferido aos magistrados pela Loman (artigo 33, inciso V). Já a posse se refere à arma em si, sendo obrigatório o seu registro, bem como a renovação periódica deste, sob pena de tornar sua posse irregular. Segundo o relator, a autorização de porte de arma conferida pela Loman não se confunde com a obrigação de registrá-la, comum a todos os cidadãos, mesmo aqueles que detêm a prerrogativa do porte por força de lei específica.
Gilmar Mendes acrescentou que, ao condicionar a aquisição e renovação de registro de arma de fogo à comprovação de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo, a Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal teve por fundamento a proteção da incolumidade pública e do próprio magistrado, na medida em que vislumbra o risco à integridade física decorrente de sua inaptidão para o uso, bem como reconhece que esse risco tende a aumentar em função da ausência de treinamentos específicos e periódicos.
Para o ministro, o ideal seria o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) centralizar a capacitação técnica de magistrados interessados na obtenção de registros de armas de fogo, a qual poderia ser viabilizada de forma direta ou por meio de convênio com a Polícia Federal, suprindo, assim, o requisito normativo sem maiores traumas institucionais. “Por ora, resta aos magistrados interessados o cumprimento da resolução ora atacada, porquanto correto o posicionamento da autoridade apontada como coatora [delegado de Polícia Federal superintendente da regional da PF no Rio Grande do Sul]”, concluiu. (STF)
O direito ao porte de arma de defesa pessoal, assegurado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) a todos os magistrados do país não é incondicional, devendo a prerrogativa funcional ser compatibilizada com preceitos constitucionais e com dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Seguindo este entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a Ação Originária (AO) 1666, na qual a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) questionava a exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo para aquisição e registro de porte de arma de defesa pessoal por parte de magistrados, por parte da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul.
De acordo com o ministro, a prerrogativa não confere a seu detentor o direito absoluto de portar armas em qualquer circunstância, o qual pode – e deve – sofrer condicionantes extensíveis a todo e qualquer cidadão. O relator citou como exemplo a Resolução 461/2018 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regulamenta o embarque de passageiros armados. “Depreende-se da legislação citada que a restrição de embarque doméstico a bordo de aeronave civil de passageiros armados tem por escopo resguardar a incolumidade física dos demais passageiros e da tripulação. Diante disso, questiona-se: neste caso, a despeito dos fins a que se destina a referida resolução, os magistrados fazem jus ao ingresso em aeronaves civis de forma incondicionada apenas porque o porte de armas consta do rol de suas prerrogativas funcionais? Em absoluto”, enfatizou.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, conceder porte de arma aos membros do Poder Judiciário livre de qualquer condicionante transforma a prerrogativa legal em privilégio sem qualquer paralelo no ordenamento jurídico nacional. O relator salientou que a Loman é anterior a 1988 e ao Estatuto do Desarmamento e, embora o STF já tenha considerado que a maioria dos seus dispositivos foi recepcionada pela Constituição Federal, não se pode desconsiderar a sucessão de acontecimentos político-jurídicos que alteraram o panorama interpretativo da prerrogativa funcional para o porte de armas de qualquer cidadão, inclusive em relação aos citados agentes políticos.
Nas informações prestadas ao STF, a Polícia Federal ressaltou ser preciso diferenciar os conceitos de porte e posse de arma de fogo. O porte está diretamente relacionado à pessoa. Este é conferido aos magistrados pela Loman (artigo 33, inciso V). Já a posse se refere à arma em si, sendo obrigatório o seu registro, bem como a renovação periódica deste, sob pena de tornar sua posse irregular. Segundo o relator, a autorização de porte de arma conferida pela Loman não se confunde com a obrigação de registrá-la, comum a todos os cidadãos, mesmo aqueles que detêm a prerrogativa do porte por força de lei específica.
Gilmar Mendes acrescentou que, ao condicionar a aquisição e renovação de registro de arma de fogo à comprovação de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo, a Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal teve por fundamento a proteção da incolumidade pública e do próprio magistrado, na medida em que vislumbra o risco à integridade física decorrente de sua inaptidão para o uso, bem como reconhece que esse risco tende a aumentar em função da ausência de treinamentos específicos e periódicos.
Para o ministro, o ideal seria o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) centralizar a capacitação técnica de magistrados interessados na obtenção de registros de armas de fogo, a qual poderia ser viabilizada de forma direta ou por meio de convênio com a Polícia Federal, suprindo, assim, o requisito normativo sem maiores traumas institucionais. “Por ora, resta aos magistrados interessados o cumprimento da resolução ora atacada, porquanto correto o posicionamento da autoridade apontada como coatora [delegado de Polícia Federal superintendente da regional da PF no Rio Grande do Sul]”, concluiu. (STF)