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Facebook deverá indenizar jovem por conteúdo de nudez

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens nas quais as imagens foram misturadas a conteúdo de nudez. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga.

Representada pelo pai, a menina buscou na Justiça afirmando que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir a sua “índole, bom nome, reputação e imagem”. Nela, haviam sido inseridas fotos retiradas e editadas de outras páginas que, após montagem e sobre-exposição, exibiam conteúdo de nudez vinculada à adolescente, com inserção, ainda, de mensagens de caráter religioso.

Na Justiça, o pai da adolescente indicou que as imagens a atingiram de forma profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos da escola. Afirmou além disso que, apesar de notificado judicialmente, o Facebook não retirou a página de sua base, sob a alegação de que não existia obrigação legal de preservar qualquer tipo de informação constante em sua plataforma. Assim, a ré permitiu que o conteúdo pornográfico envolvendo a menor permanecesse em seu servidor por vários meses.

Em Primeira Instância, o Facebook foi condenado a pagar à menor R$ 4 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A menor pediu o aumento do valor da indenização. Já o Facebook pediu a absolvição, ao argumento de que a URL informada pela menina era diversa daquela que gerou a controvérsia. Entre outros pontos, alegou não ter ficado provado que a página havia sido denunciada através de ferramentas para isso disponibilizadas pela própria rede social.

Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda não ter havido “cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas “montagens, no mínimo, de mau gosto”. Afirmou também ser necessária a aplicação, no caso, do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condenação, os danos morais fossem reduzidos.

Imagem denegrida

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que no caso não poderia ser aplicada a Lei 12.965/2014, porque os fatos narrados haviam ocorrido antes da entrada em vigor dessa legislação. Acrescentou ainda que era “no mínimo lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor e que, por isso, não haveria exposição da intimidade e vida privadas da menina. “Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”, ressaltou o magistrado.

O relator observou que é sabido que não deve ser considerada como atividade intrínseca do provedor a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas/enviadas na internet, uma vez que a exigência de monitoramento sobre os materiais que os usuários veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmissão de dados em tempo real, que é um dos maiores atrativos da internet”. Também não se poderia impor ao provedor, acrescentou, o estabelecimento de “critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos”.

Contudo, no caso dos autos, para o relator não restou dúvida de que o Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar o conteúdo pornográfico mediante indicação da URL, chegando a responder à consumidora também através de notificação, quando esclareceu que não era o responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do Site Facebook, tendo sugerido a utilização de “ferramentas online de atendimento”.

Para o relator, uma vez notificado, competia ao Facebook Brasil retirar o conteúdo pornográfico, independentemente da utilização de “ferramentas online de atendimento”, sendo completamente desnecessária a provocação de outras empresas ligadas ao Facebook. “Assim, não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal e ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook”, avaliou.

Considerando o sofrimento e a angústia suportados pela autora, que possuía apenas 14 anos à época dos fatos, o desembargador relator julgou por bem aumentar a indenização para R$ 15 mil, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a partir do evento danoso.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator. (TJMG)

 

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