No dia 17 de maio, a AMMP, juntamente com o Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC), realizou o 1º Congresso de Responsabilidade Civil Ambiental, em sua sede. Durante o evento, que recebeu mais de 160 inscritos, entre membros do MP, da magistratura e de profissionais do Direito, foram debatidas questões que tiveram como pano de fundo as tragédias ocorridas pelo rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho.
A mesa de abertura trouxe em sua composição o presidente da AMMP, Enéias Xavier Gomes, o Procurador-Geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, e o presidente do IBERC e Procurador de Justiça pelo MPMG, Nelson Rosenvald.
Em posse da palavra, Enéias Xavier Gomes destacou a capacidade dos oradores em oferecer saídas para os problemas ambientais que assolam o Estado. “
Temos honra e a satisfação em realizar, em parceria com o IBERC, o Congresso de Responsabilidade Civil Ambiental. Em circunstâncias um tanto quanto funestas, dados os crimes cometidos, sobretudo, por grandes empresas do Estado de Minas Gerais. Eu diria que nós temos um desafio, dada a complexidade do tema e a necessidade de verticalização, não obstante a apenas um dia de discussão. Não tenho dúvidas de que nós teremos êxito, uma vez que procuramos trazer à nossa casa as maiores autoridades do Brasil neste tema. De forma que eu faço agradecimentos aos palestrantes, aos presidentes de mesa, e, em especial, ao professor Nelson Rosenvald, que tanto nos alegra nas fileiras do Ministério Público. “
O Procurador-Geral de Justiça, o Antônio Sérgio Tonet, ressaltou que o congresso é reflexo do modelo de atuação de instituições preocupadas com as questões ambientais, como o Ministério Público. “Em primeiro lugar, elogiar a AMMP pela parceria que fez com o IBERC, coordenado pelo nosso brilhante Nelson Rosenvald. Um instituto que não tem se preocupado só em colocar o homem como centro das atenções, mas também com conceitos novos, como a bioética, a ética do meio ambiente. Também tenho notado que as instituições, como o MP, o MPF, as Defensorias Públicas da União e do Estado, dentre outras, tem tratado Brumadinho em toda a sua inteireza, buscando a reparação mais completa possível. Que o aspecto econômico ceda lugar para a academia, para os cientistas, para os membros do MP, que têm lutado, dia a dia, contra os poderosos. Nós estamos na berlinda. Querem aniquilar nossas prerrogativas. Não pelos nossos erros, mas pelos nossos acertos. Um evento como esse é muito importante para reforçar que essas instituições estão no caminho certo. ”
As Funções da Responsabilidade Civil Ambiental
O primeiro painel do evento traçou um panorama sobre as novas formas de aplicação da Responsabilidade Civil que envolvem a promoção, a punição e a gestão de riscos. A mesa foi presidida pela Procuradora de Justiça Célia Beatriz Gomes.
O doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Antônio dos Reis Júnior, apresentou aos presentes o tema: “A Função promocional da Responsabilidade Civil nos Danos Ambientais.
Antônio dos Reis Júnior entende que a Responsabilidade Civil carece de uma nova abordagem para se tornar mais efetiva. “O direito, tradicionalmente, é organizado pelo sistema de sanção negativa: você deve fazer algo, você não pode fazer algo, pois se não fizer sofrerá esta sanção. Esse tipo de sanção negativa é que
organiza o Direito no seu aspecto estrutural, ou seja, aquilo que não está proibido, então está permitido. Quando o sistema jurídico é organizado por um sistema de estímulos, de cutucadas, expressão da doutrina americana, ele nos diz o seguinte: há certas situações que, apesar de não podermos obrigar as pessoas a fazer, se elas fizerem, nós vamos premiar, dar recompensas. Esta é a chamada função promocional do direito, ao qual desenvolvi, para dentro da Responsabilidade Civil”.
Por sua vez, a Promotora de Justiça do Rio Grande Sul, mestre pela PUC-RS e doutora em Direito pela Universidade de Zaragoza (ESP), Caroline Vaz, abordou a “Função Punitiva da Responsabilidade Civil nos danos ambientais”.
Ela entende que as tragédias ambientais se repetem porque a fiscalização é falha e as sanções não provocam a mudança de comportamento daqueles que praticam os ilícitos. “As penas previstas na Lei de Crimes Ambientais são irrisórias. Então temos um contexto bastante difícil, não só no sistema jurídico, mas até mesmo cultural. É nesse sentido que temos o conhecimento de que a Responsabilidade Civil ambiental é objetiva. Trabalhamos com o conceito de risco, e não temos que perquirir culpa daquele que é responsável pelo dano. A função punitiva da responsabilidade civil, além da reparação clássica, é a função de efetivamente punir. Além daquele valor indenizatório para as vítimas diretas, ou para a sociedade, deve ter também um valor capaz de efetivamente punir o autor daquele dano. ”
O pós-doutor em Direito Público pela Universidade de Santiago de Compostela (ESP), Marcelo Kokke, tratou da “Gestão de risco e Responsabilidade Civil em desastres ambientais”.
Marcelo Kokke explicou que a dinâmica social não interiorizou os riscos decorrentes das atividades econômicas. “Crescemos, enquanto sociedade, fora de um pensamento ecológico que demande a concatenação de todas as variáveis ligadas a recursos. E dentro dessas variáveis, nós temos a dinâmica dos riscos. A responsabilidade maneja riscos, só que a economia não tem os riscos interiorizados de forma plena. O risco é visto como algo irrefreável, e esse irrefreável leva a consequências danosas. As empresas não vão ser movidas pela capacidade de tutela ambiental. É necessário que os mecanismos jurídicos as levem a tanto. Vulnerabilidades estão presentes quando falamos em risco, e que estão presentes quando tematizamos a responsabilidade civil em prevenção. “
Quem fechou o primeiro painel foi o Procurador de Justiça e um dos organizadores do Congresso, Nelson Rosenvald. Ele apresentou o tema: “O Enriquecimento Injustificado no Dano Ambiental”. Com a palavra, Nelson Rosenvald indicou que a Responsabilidade Civil deve buscar a “contenção de comportamentos”. “Nós civilistas acreditamos que a Responsabilidade Civil se resume numa função reparatória. Não é de hoje que a indenização se mede pela extensão do dano, mas este não é um problema brasileiro, essa é uma cultura compensatória mundial. É uma ficção. A contenção de danos resolve tudo. Não, ao invés de conter danos, o que nós temos que fazer é conter comportamentos. Porque conter comportamentos traz a ideia de uma prevenção de ilícitos, traz uma ideia de punição deles, ou seja, é uma análise funcional da Responsabilidade Civil, onde se promova a modificação de comportamentos para abrir os horizontes. “
Aspectos Fundamentais do Dano Ambiental
O segundo painel debateu pontos relevantes que envolvem a culpabilidade de envolvidos em danos ambientais, medidas de segurança e dano moral coletivo. Os trabalhos foram presididos pelo Promotor de Justiça Domingos Ventura de Miranda Júnior.
A professora, mestre e doutora em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina, Carolina Medeiros Bahia, discursou sobre o “Nexo Causal nos danos ambientais”. A professora explicou que as tragédias acontecem devido à enorme quantidade de bens e serviços disponíveis pela ação humana. Neste contexto, ela relatou o que deve ser analisado para a comprovação do nexo de causalidade. “A Responsabilidade Civil, por ser uma responsabilidade subjetiva, é basicamente o único elemento a ser demonstrado, e realmente as teses defen-
sivas vão se reunir aqui basicamente em torno desse elemento, na tentativa de demonstrar a existência de excludente de Responsabilidade Civil na esfera ambiental. Quais são os desafios que a gente tem para a demonstração e também para a comprovação do nexo de causalidade na sociedade de risco? Projeção no tempo e no espaço, ampla dispersão dos danos ambientais, seu caráter transfronteiriço, interdependência dos fenômenos ambientais, danos ambientais como resultado de ações continuadas, de efeitos prolongados ou progressivos ou de comportamentos massificados”.
Posteriormente, foi a vez do Procurador da Fazenda Nacional e pós-doutor em Direito, Élcio Nacur realizar palestra sobre “Medidas de Evacuação em rompimento de barragens: a necessidade de perquirição de uma Responsabilidade Civil anterior e posterior ao dano”.
Nacur utilizou os exemplos de Brumadinho e Mariana para estruturar sua argumentação. “Já existe uma lei estabelecendo a política nacional de segurança de barragens. Já existe uma lei que aponta o que as mineradoras devem fazer antes da tragédia. Não é só sirene, corredores de evacuação. Não há nenhuma dúvida que a Samarco, a BHP, a Vale são as grandes responsáveis pelo nexo de causalidade. Adianta agora, depois da tragédia, falar sobre a Responsabilidade Civil clássica? O dinheiro vai reparar a dor da morte e o meio ambiente degradado? Não. A solução é fixar bilhões de reais? Não. A solução é Responsabilidade Civil anterior ao dano. “
O Procurador da República, e Doutor pela PUC-RJ, Felipe Teixeira Neto, desenhou um cenário para a definição do dano moral coletivo em caso de dano ambiental. “Como o meio ambiente é um pressuposto instransponível para o livre desenvolvimento da personalidade de cada um, para a qualidade de vida, para todo esses atributos imprescindíveis ao desenvolvimento e florescimento da pessoa, não há dúvidas de que a lesão ambiental tem uma grande probabilidade de conduzir ao dano moral coletivo. Em situações como a de Mariana e Brumadinho não resta dúvidas, pelas proporções, pelo comprometimento da qualidade de vida, de que há dano moral coletivo. Minha reflexão se inclina para usarmos o dano moral coletivo quando nós tenhamos uma situação, avaliando que objetivamente é razoável, que se conclua que qualquer pessoa, qualquer comunidade exposta àquela situação teria um rebaixamento da qualidade de vida. Se não o fizer, vamos enfraquecer a figura do dano moral coletivo. “
Para complementar o painel, o Promotor de Justiça, e pesquisador associado da (CSLS/Law) da Universidade de Oxford, Pedro Rubim, proferiu palestra sobre a “quantificação do dano moral”.
Em sua explanação, o membro do MP carioca comparou as práticas jurídicas do Brasil e dos Estados Unidos. “No Brasil, as empresas preferem o litígio do que o acordo. Nos Estados Unidos as empresas são estimuladas a fazer acordo porque sabem que sofrerão danos econômicos. Também não temos mecanismos efetivos de busca de informações. Nos Estados Unidos temos o procedimento de descoberta. É possível que se vá a empresa e se apreenda uma série de documentos, inclusive que se determine que a empresa os apresente ao juízo. Isso faz com que exista uma diferença na hora de quantificar os danos de caráter punitivo. “
O litígio ambiental e a fase pré-processual
Seguindo a lógica jurídica do evento, o terceiro painel focou em questões práticas dos processos envolvendo o dano ambiental, bem como a formulação de TAC’s e formas de mediação entre as partes envolvidas. A mesa foi presidida pelo Promotor de Justiça Carlos Eduardo Ferreira Pinto.
Inaugurou a discussão o Procurador da República e Doutor em Direito pela PUC-RJ, Felipe Peixoto. O membro do MPF apresentou a palestra “Responsabilidade Civil do Estado e direito ambiental: redes conexões conceituais”.
Felipe Peixoto apontou que a Responsabilidade Civil no Brasil precisa avançar para defender com efetividade os direitos do cidadão. “Temos as três fases clássicas da Responsabilidade Civil do Estado. A primeira fase, da irresponsabilidade, o Brasil não chegou a pegar. Era a fase do rei não erra. A segun-
da fase, fase civilística, diz que o Estado pode responder, mas apenas mediante à prova da culpa. Na terceira, o estado responde sem culpa. Isso tem imensos reflexos no direito ambiental. Nós estamos em 2019, no mesmo padrão normativo de 1946. Nós não dispomos hoje de uma rede de conexões conceituais que nos autorize a dar um passo além? Vivemos uma quarta fase. O estado, como garantidor dos Direitos Fundamentais, deve proteger de modo adequado. E responderá se não fizer. ”
O Procurador da República e professor visitante das Universidades de Columbia (EUA) e Berkeley (EUA), Elton Venturi, debateu o “TAC Ambiental”. Elton Venturi apontou que o TAC não deve ser entendido um instrumento de mediação. “O objetivo do TAC foi um meio de tutela de direitos, independentemente de abjudicação, de homologação. Queremos transformar o TAC em um instrumento de negociação submissível à homologação judicial. Funciona? Não. O TAC não foi pensado para isso. No TAC não há ampla defesa, não há contraditório, não há devido processo legal. O que pode comprometer a própria validade do TAC. Minha sugestão: temos um belíssimo movimento em andamento de Justiça Multiportas. Baseado em um novo CPC, lei da mediação, resoluções do CNMP, do CNJ, que falam expressamente em negociação, conciliação e justiça restaurativa. Temos um arsenal normativo para construirmos um modelo de atuação extrajudicial efetivamente negocial. ”
Posteriormente, o Procurador de Justiça pelo MPMG, Antônio Sérgio Rocha de Paula discursou sobre “A Ação Civil Pública Ambiental, pedido, instrução e recursos: aspectos práticos”. Antônio Sérgio Rocha de Paula indicou pontos cruciais para a construção da ACP. “Um dos problemas que a gente enxerga na ACP, hoje, seriam os cuidados com a petição inicial e com os modelos. É necessário adaptar o caso ao modelo de petição. Parece óbvio, mas nem sempre acontece. Na hora de descrever, o fato tem faltado nas peças. A fundamentação pede a inconstitucionalidade de 15 artigos do Código Florestal e, no final, pede recomposição, averbação da reserva e dano moral coletivo, mas não escreveu nada sobre dano moral coletivo. O isso gera isso para o MP? Gera uma jurisprudência contrária ao dano moral coletivo, que em casos que a gente tem o dano moral coletivo vamos ter dificuldade de aplicar”, explicou.
A última oradora foi a Desembargadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para Demandas Ambientais de Grande Repercussão Social (CEJUSC Ambiental), Shirley Fenzi Bertão. Sua exposição teve como contexto a experiência adquirida durante a atuação no CEJUSC Ambiental após o rompimento da barragem em Mariana e seus reflexos em Governador Valadares, quando precisou mediar ações em decorrência da falta de água no município provocada pela tragédia. “A nossa atuação no direito ambiental no TJMG está sendo nesse sentido, de ajudar na negociação dos recursos que estão sendo propostos. Eu tenho percebido que a mediação funciona. Uma terceira pessoa que participa na negociação e que não tem interesse direto na causa tem sua respeitabilidade. Uma comunidade pode ser impactada por uma atividade ambiental, se ela não tiver a representatividade nessa negociação, realmente pode ser questionado o acordo”, disse.
Interesses difusos e coletivos correlatos ao dano ambiental
Para encerrar o congresso, o último painel discutiu questões humanas que envolvem o dano ambiental de grandes proporções. O presidente da mesa foi o Procurador de Justiça Rômulo de Carvalho Ferraz.
A primeira oradora foi a pós-doutora em Relações Sociais (PUC-MG) e em Direito Privado (UFMG), Aline França Campos, com a palestra “Responsabilidade Societária nos Desastres Ambientais”.
Também membro fundadora do IBERC, Aline França Campos, ao discursar, comentou sobre a responsabilidade solidária. “Vimos aqui que o dano ocorre quando temos uma atividade econômica que causa risco de dano econômico. Esse simples fato já seria suficiente para ensejar a Responsabilidade Civil. Independente-
mente da perquirição de culpa, da identificação de algum elemento subjetivo. A questão da responsabilização solidária muito nos importa na questão do direito empresarial, sobretudo na adoção das teorias de responsabilização das pessoas jurídicas. Todos aqueles indivíduos que têm algum proveito econômico que decorre do exercício daquele dano, poderiam se enquadrar na responsabilidade solidária. “
A Promotora de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Annelise Steigleder, apresentou palestra sobre a “Desterritorialização e a perda de valores indenitários da coletividade e os desastres ambientais”. Annelise Steigleder fez uma reflexão sobre o deslocamento forçado de pessoas provocado por desastres e por processos de desenvolvimento econômico. “A figura do deslocado interno permanece no limbo. Ele acaba ficando em uma situação de vulnerabilidade social. A pessoa perde todas as suas referências. Os efeitos são depressão, transtorno de ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático e risco de suicídio. O grande desafio é passar por compreender esse dano como impacto de vida nos deslocados internos. A partir destas reflexões, me deparei com o conceito de dano existencial. No Brasil nós não temos isso, porque estas comunidades são tão desassistidas que quando recorrem à Justiça buscam o atalho do dano moral. “
Já a Promotora de Justiça e Coordenadora Estadual das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais, Giselle Ribeiro de Oliveira, apresentou a palestra “A Tutela do Patrimônio cultural nos desastres ambientais”. Para a ela, as tragédias ambientais com as características das ocorridas em Mariana e Brumadinho, geram a perda da história de uma comunidade. “Os bens do patrimônio cultural são guardiões de um tempo. Eles são aqueles objetos, aquelas raízes que impedem que a comunidade seja feita de pessoas sem história. Raízes que impedem que a gente seja um povo por imitação. Quando abordamos o patrimônio cultural, pensamos nas igrejas barrocas, mas falamos também de lugares de encontro, que são significativos para as pessoas que fazem parte daquela história. A compensação deve ser feita preferencialmente no local do dano. E vamos pensar também em danos morais coletivos. Eu perder a minha casa é diferente de perder a minha cidade. Esses valores não devem ser destinados às pessoas, mas a fundos de direitos difusos, ou fundos municipais de proteção ao patrimônio cultural. “
A Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA) e Pós-doutora em Direito pela Universidade Carlos III (ESP), Pastora do Socorro Leal, finalizou o evento. Ela abordou os “Danos trabalhistas e meio ambiente do trabalho”. “Para problemas complexos, pensamentos complexo. Os juristas formados nas últimas gerações foram adestrados para pensar com simplicidade, linearmente e não dar conta de problemas complexos, ao retalhar o Direito em vários ramos que não se comunicam. Temos que construir pontes entre estes arquipélagos. Se não fizermos isso, não teremos salvação. Como a Constituição tutela os bens da mais alta envergadura, que é a saúde e a vida, e em outros sistemas jurídicos esse mesmo bem é bagatelizado?”.