No início de nossa gestão, realizamos consulta aos associados, através da internet, para aferir a vontade da classe em questões institucionais afetas ao quotidiano dos associados. O resultado demonstrou o anseio da classe para que os promotores de Justiça também possam concorrer aos cargos de membro do Conselho Superior e Procurador-Geral de Justiça. As propostas também foram aprovadas no último Congresso Estadual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais por ampla maioria.
Sabe-se que apenas cinco unidades da federação restringem aos procuradores de Justiça a capacidade eleitoral passiva: São Paulo, Roraima, Tocantins, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais. No Estado do Mato Grosso do Sul já há uma Proposta de Emenda Constitucional para que os promotores também possam concorrer. Registre-se que o Conselho Nacional do Ministério Público já teve um promotor ocupando o cargo de corregedor nacional, o atual PGJ-SC, Sandro Neis.
Diante deste cenário e considerando a manifestação expressa da classe, a AMMP apresentou dois requerimentos ao Procurador-Geral da República e à Presidente da CONAMP para eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
Inicialmente, questionamos os artigos 123, parágrafo 1o, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 5o, § 1º, da Lei Complementar no 34, de 12 de setembro de 1994, já que conforme a Constituição Federal (art.128, §3º), o Procurador-Geral de Justiça deverá ser escolhido pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice formada por integrantes da carreira, sem qualquer restrição, exigindo-se apenas que sejam integrantes da carreira.
Salienta-se que não existe, na matéria, lacuna a ser suprida pela Lei Orgânica nem pela Constituição de Minas Gerais. Portanto, as disposições locais acerca do processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça dizem respeito a matéria de organização institucional não restrita a peculiaridades locais e, por conseguinte, invadem matéria reservada à Lei 8.625/93, LONMP (CR, art. 61, § 1º, II, d).
Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado a necessidade de que os Estados observem os parâmetros estabelecidos pelo art. 128, § 3º, da Constituição Federal para a escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Em outro requerimento, questionamos os artigos 27 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e 14, II, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por tornar inelegível promotor de Justiça, para candidatura e eleição ao cargo de Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público, afrontando o artigo 128, parágrafo 3o, da CF.
Informamos aos colegas que na data de hoje os requerimentos foram comunicados ao atual Procurador-Geral de Justiça, Dr. Antônio Sérgio Tonet, e ao Corregedor-Geral de Justiça, Dr. Paulo Roberto Moreira Cançado. Também foram feitas visitas aos ex-Procuradores-Gerais de Justiça, ainda em atividade, em sinal de deferência e respeito.
Os dois requerimentos se encontram em anexo e foram elaborados pelos colegas Mario Antônio Conceição (Comarca de Varginha) e José Aparecido Gomes Rodrigues (Comarca de Montes Claros), a quem agradecemos penhoradamente.
A diretoria.
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