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Câmara de Conciliação avança na análise do auxílio-moradia

A CONAMP acompanhou, em abril e maio, quatro reuniões da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, que irá decidir sobre a legalidade do pagamento do auxílio-moradia.

As primeiras reuniões serviram para definir atores legitimados, (as partes dos processos e os habilitados, entre elas a CONAMP) na análise na AO 1773, AO 1946, ACO 2511, e ADI 5645 e para definir o objeto da conciliação.

Após a fase de instalação, inicia-se a fase de instrução, e então avança-se para a conclusão, que é a elaboração de uma minuta, a ser apresentada oportunamente ao STF. Neste momento as duas perspectivas são apresentadas, a do sucesso e a do insucesso. Em caso de êxito, apresenta-se a minuta; no insucesso comunica-se o STF com comprovação de todos os atos realizados.

No terceiro encontro, no dia 24 de abril, as entidades representativas de juízes e MP manifestaram pontos de vista. O presidente da CONAMP, Victor Hugo Azevedo, que está acompanhando todas as sessões, relatou que o auxílio-moradia tem amparo legal. “Está previsto expressamente nas leis orgânicas do MP da União e dos Estados, além de ser regulamentado pelo Conselho Nacional do MP (CNMP), cumprindo, inclusive, que sejam universalizadas a todos os membros das carreiras, com exceção dos que residem em imóvel funcional, conforme expressa restrição legal.”

Na última reunião, no dia 2 de maio, foram ouvidos o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e representantes das procuradorias gerais dos Estados habilitados no processo.

O órgão

A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) foi instituído pelo Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007.

COMPETÊNCIA

O Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, determinou a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União.

De acordo com o Artigo 18, compete à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal:

I – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II – requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação;

III – dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;

IV – buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial;

V – promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;

VI – propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; e

VII – orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas nos Estados.

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