Teve início o julgamento virtual da ADI 7566/DF, proposta pela CONAMP contra a Resolução 487 do CNJ, que trata da política antimanicomial.
O Ministro Edson Fachin, relator da matéria, acolheu parcialmente os argumentos apresentados na ação, propondo uma interpretação conforme à Constituição, com fixação de tese, nos seguintes termos:
1) A medida de segurança de internação prevista no Código Penal e na Lei de Execução Penal é forma de internação compulsória, devendo observar integralmente a Lei 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive o princípio da excepcionalidade da internação, o direito à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida, devendo qualquer conflito normativo ser resolvido por interpretação pro homine.
2) A pessoa com transtorno mental em conflito com a lei tem assegurados os direitos previstos na legislação infraconstitucional e nos tratados internacionais sobre o tema, sendo vedada a internação em instituições com características asilares – entendidas como aquelas que não garantem assistência integral à saúde nem asseguram os direitos definidos no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.216/2001. Permite-se, no entanto, que o ente federado comprove, em procedimento específico junto ao CNJ, que o estabelecimento sob sua responsabilidade não possui caráter asilar, afastando, nesse caso, os efeitos da vedação.
3) Nos casos de medida de segurança, a internação e a desinternação devem ser determinadas judicialmente, com base em laudo médico circunstanciado e avaliação biopsicossocial, elaborada por equipe multidisciplinar e multiprofissional. A definição do estabelecimento responsável pela disponibilização do leito cabe à Administração Pública.
O Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o Relator.
A AMMP, Conamp e entidades afiliadas continuam acompanhando o julgamento, que tem grande relevância institucional e impacto direto na atuação do Ministério Público no sistema de justiça.
A Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADC 94, proposta pela ABRACRIM – Associação Brasileira da Advocacia Criminal, decidiu monocraticamente, não conhecendo da ação, sob o fundamento de falta de legitimidade ativa da associação.
A ação buscava a declaração de constitucionalidade e a consequente aplicação dos parágrafos 5º e 6º do art. 367 do CPC ao Processo Penal.