O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, proferida nesta terça-feira, 23 de setembro, na ADI n.º 7.236, concedeu medida cautelar, a ser submetida a referendo pelo Plenário, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no artigo 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. A ADI foi ajuizada pela CONAMP.
O STF suspendeu, por ora, a aplicação da expressão por entender que a regra seria inconstitucional ao reduzir drasticamente o prazo, fragilizando o combate à corrupção, a defesa da probidade e o direito à revisão de sentenças absolutórias, além de contrariar compromissos internacionais. Com a suspensão, a prescrição intercorrente continua a existir, mas o prazo volta a ser integral, ou seja, oito anos.