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Reiniciado julgamento do RE 1.449.302-MS (Tema 1270)


Foi reiniciado, no dia 13 de junho de 2025, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.449.302/MS (Tema 1270), de relatoria do Ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida. O julgamento trata da legitimidade do Ministério Público para atuar em processos coletivos de liquidação coletiva de sentença em ação civil pública versando sobre direitos individuais disponíveis decorrentes de origem comum (homogêneos). O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do Ministro Flávio Dino e foi retomado com seu voto, proferido em ambiente virtual. O Ministro acompanhou integralmente a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público. Com isso, o placar parcial do julgamento ficou em 2 a 1 a favor da tese da legitimidade, contra o voto do relator, Ministro Dias Toffoli. 

Na origem, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, uma instituição de ensino superior foi condenada a ressarcir parcelas contratuais de alguns alunos, com base em cláusulas decretadas nulas. O acórdão recorrido da Corte Especial do STJ (REsp. 1.758.708/MS), que vale como precedente vinculante, restringiu a legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva da sentença que versa sobre direitos individuais homogêneos em prol das vítimas, ao fundamento de que essa pretensão tem caráter individual e disponível.

O Ministério Público de Minas Gerais, juntamente com o MPF, interpôs recurso extraordinário para que seja assegurada a legitimidade extraordinária do Ministério Público para promover a liquidação coletiva da sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis, visando a reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores, desde que configurada a relevância social da demanda.

Em setembro de 2024, o STF reconheceu a existência de repercussão geral quanto à legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública voltada a tutelar direitos individuais disponíveis homogêneos, originando o tema 1270.  

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento da legitimidade e do interesse recursal do Ministério Público de Minas Gerais, bem como pelo provimento do recurso extraordinário e, considerada a sistemática da Repercussão Geral, sugeriu a fixação da seguinte tese:“O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e execução coletiva da sentença genérica que versa sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas e/ou seus sucessores quando presente o interesse social, à luz do art. 127, caput, da Constituição Federal.”

Em março de 2025, a CONAMP foi admitida como amicus curiae no processo e fez sustentação oral.

O MPMG, que, figura como parte diretamente prejudicada pela decisão, também fez sustentação oral e apresentou memoriais aos Ministros, destacando que no campo de acesso à justiça, é inegável que a liquidação coletiva pelo Ministério Público serve para assegurar uma tutela jurídica implementável de direitos de repercussão social.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que, sendo legítima a atuação do Ministério Público na fase de conhecimento em ações civis públicas envolvendo direitos individuais homogêneos, deve-se reconhecer também sua legitimidade para atuar na liquidação e execução, fases indispensáveis à efetivação da tutela jurisdicional. Moraes citou expressamente os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho como exemplos da relevância da atuação coletiva do MP.

A CONAMP e a AMMP, juntamente com outras entidades, vêm atuando ativamente na defesa dessa tese.

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