1 – O trabalho dos Promotores de Justiça do GAECO de Uberlândia sempre se pautou exclusivamente pela estrita observância das leis e da Constituição Federal.
2- Os Promotores de Justiça do GAECO de Uberlândia jamais deixaram de agir por receio de quem quer que seja, sendo certo que o parâmetro para atuar é o fato concreto e sua adequação ou inadequação às leis e à Constituição, sejam quais forem os envolvidos, sempre em busca da defesa da sociedade.
3- Discordar da atuação defendida pelo Ministério Público, em qualquer dos procedimentos e as ações aforadas, é um direito de qualquer cidadão e para isso existem os órgãos de apuração administrativa e investigação criminal.
4 – Em razão disso foram formuladas diversas representações junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo certo que tais representações foram devidamente apuradas e ao final arquivadas, justamente em razão da ausência de qualquer conduta ilícita dos promotores de justiça, seja no âmbito penal ou administrativo.
5 – Todavia, conforme noticiado, quer a 13ª Subseção da OAB/MG promover investigação em face dos promotores de justiça e outras autoridades, sem possuir qualquer autorização legal para tal.
6 – Esclareça-se que somente a Corregedoria-Geral do Ministério Público (artigo 17, da Lei Federal 8625/93) e o Conselho Nacional do Ministério Público (artigo 130-A, da Constituição Federal) podem apurar, na esfera administrativa, a conduta funcional do membro do Ministério Público e apenas o Procurador-Geral de Justiça do Estado (artigo 41, parágrafo único, da Lei Federal 8625/93) pode investigar, no âmbito criminal, a atuação funcional do membro do Ministério Público, inexistindo qualquer artigo na Constituição Federal ou em qualquer outra legislação, federal ou estadual, que autorize a Ordem dos Advogados do Brasil a investigar a conduta dos membros do Ministério Público.
7 – Registre-se ainda que as declarações firmadas por membros do MP apoiam exclusivamente na inexistência de previsão legal para instauração de investigação por parte da OAB/MG em face de membro do Ministério Público, haja vista que tal questão, inclusive, já foi objeto de decisão judicial em razão de Mandado de Segurança impetrado pela AMMP (processo nº 761017-2011.4.01.3800 – julgado por órgão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
8 – O maior reconhecimento ao trabalho dos integrantes do GAECO de Uberlândia/MG provém da população, beneficiada pela efetiva atuação do Ministério Público, sempre buscando afastar e punir aqueles que insistem em infringir as normas éticas e legais em vigor, defendendo sobretudo a sociedade.
9 – A Associação Mineira do Ministério Público reafirma sua confiança no trabalho isento dos Promotores de Justiça do GAECO de Uberlândia/MG, repele qualquer tentativa de se impedir a efetiva atuação dos membros do Ministério Público e adotará, se necessário for, as medidas legais cabíveis, tanto na esfera cível como criminal, para a garantia do Estado Democrático de Direito e escorreita aplicação da legislação em vigor.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2018.
Diretoria da
Associação Mineira do Ministério Público