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Quinta Turma mantém aumento de pena-base por danos psicológicos causados à vítima

“A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, cuja avaliação negativa se ampara no abalo psicológico causado à vítima, mostra-se adequada e concretamente justificada.”
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado a dez anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A Defensoria Pública de Pernambuco buscava a redução da pena sob a alegação de que não haveria prova segura das consequências negativas do delito, uma vez que não foi juntado aos autos laudo psicológico demonstrando danos psicológicos causados à vítima.
Também foi pedido o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal, pelo fato de o réu ser egresso e de seu retorno ao convívio social não ter sido feito de modo adequado, o que demonstraria parcela de responsabilidade do Estado na conduta por ele praticada.
Decisão confirmada
O relator, ministro Jorge Mussi, não acolheu a argumentação. Em relação ao aumento da pena-base decorrente do abalo psicológico da vítima, o ministro destacou que é permitido ao julgador analisar com discricionariedade a pena ideal a ser aplicada, visando à prevenção e repressão do delito.
“O aumento não se mostra exagerado ou desproporcional, porquanto estabelecido em patamar razoável, inferior ao aumento de um sexto, usualmente atribuído quando há uma circunstância judicial considerada em desfavor do acusado na primeira etapa do cálculo da pena”, explicou.
Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal, Jorge Mussi entendeu que a tese dependeria da verificação de elementos que demonstrassem que o Estado tivesse deixado de prestar a devida assistência ao acusado, o que não foi constatado pelo tribunal de origem.
Ao concluir pela impossibilidade da concessão da ordem, o ministro explicou que eventual acolhimento do pedido exigiria o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede de habeas corpus. (STJ)

 

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